sexta-feira, 21 de abril de 2023

Divisão do SUS em Três Sistemas de Saúde: Projeto de Lei de Iniciativa Popular

 

Imagem sobre um projeto de lei de iniciativa popular propondo a divisão do SUS em três sistemas públicos de saúde

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CONHEÇA O PROJETO COM O REQUERIMENTO A CÂMARA DOS DEPUTADOS


EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
BRASÍLIA/DF

Senhor Presidente

Os eleitores e as eleitoras abaixo-assinados vêm mui respeitosamente requerer a Vossa Excelência que se digne submeter à Câmara dos Deputados este Projeto de Lei de Iniciativa Popular propondo a divisão do Sistema Único de Saúde SUS em três sistemas assim definidos: Rede Pública de Saúde, Rede Privada de Saúde e Rede de Apoio às Ações e Serviços Públicos de Saúde.

A finalidade desta solicitação é tornar a União, os Estados e os Municípios mais comprometidos com as ações e os serviços públicos de saúde, tornando-se mais presentes na vida das pessoas por meio da promoção, da proteção e da recuperação da saúde nos seus respectivos âmbitos de atuação de forma independente, de modo que a assistência à saúde seja cada vez mais qualificada e a vida dos usuários dos sistemas sempre a mais beneficiada.

Nestes Termos
Pedem Deferimento.


PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO

Este Projeto de Lei de Iniciativa Popular propõe alterar a Constituição Federal para dispor sobre o desmembramento do Sistema Único de Saúde em Rede Pública de Saúde, Rede Privada de Saúde e Rede de Apoio às Ações e Serviços Públicos de Saúde, separando a Iniciativa Privada da Assistência Pública à Saúde.

Art. 1º Por este Projeto de Lei de Iniciativa Popular, a Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 195

§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para a Rede Pública de Saúde e Rede de Apoio às Ações e Serviços Públicos de Saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e a tratamento adequado à recuperação da saúde; e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.



§ 1º Para fins desta lei, considera-se tratamento adequado à recuperação da saúde o tratamento resultante dos distintos meios clínicos, laboratoriais e tecnológicos de avaliar o problema de saúde nos seus aspectos físicos e mentais para a definição do diagnóstico e medidas terapêuticas.

§ 2º Para o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, a lei definirá a estrutura material e humana necessária à assistência à saúde em todos os níveis de complexidade com suas respectivas fontes de recursos e responsabilidades gestoras.

Art. 197.

Art. 197-A. A execução das ações e serviços de saúde desenvolvem-se em todo o território nacional por meio de redes a se instituírem como:
I – Rede Pública de Saúde;
II – Rede Privada de Saúde; e
III – Rede de Apoio às Ações e Serviços Públicos de Saúde.

Art. 198. As ações e serviços de saúde ofertados pela Rede Pública de Saúde são organizados de acordo com as seguintes diretrizes:
I – centralização com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral das atividades assistenciais;
III - participação da comunidade por meio de conselhos de gestão e de grupos organizados por usuários da Rede Pública de Saúde para controle social das respectivas unidades de oferta dos serviços.
IV – especificação das estruturas de atendimento ambulatorial e hospitalar necessárias à assistência à saúde em conformidade com as demandas da população e os níveis de complexidade das ações e serviços.

§ 1º. A Rede Pública de Saúde será financiada, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.

§ 4º A União deverá admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de concurso público, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, responsabilizar-se pelos encargos decorrentes do exercício da profissão em suas respectivas carreiras, integrando-as ao regime jurídico dos servidores públicos da União e a seus planos de cargos e salários.

 

§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor público nos cargos de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.

§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, em conformidade com os vencimentos dos servidores públicos federais.

§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, integrando-se ao plano de cargos e carreiras dos servidores públicos da União.

§ 16. Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios assegurar a estrutura ambulatorial e hospitalar necessária à recuperação da saúde.

§ 17. Integra a estrutura ambulatorial e hospitalar à qual se refere o §16 o conjunto de laboratórios de análises clínicas e de diagnósticos por imagem com suas respectivas capacidades de oferta.

Art. 198-A. A Rede Pública de Saúde constitui um sistema integrado de ações e serviços de assistência à saúde organizado da seguinte forma nas respectivas instâncias de gestão:
I – Rede Ambulatorial
II – Rede Hospitalar
III – Rede de Saúde Mental
IV – Rede de Saúde Bucal
V – Rede Laboratorial de Sangue e Hemoderivados
VI – Rede de Diagnósticos por Imagens

§ 1º As ações e serviços da Rede Ambulatorial, da Hospitalar e da Rede de Saúde Mental se articulam com as ações e serviços da Rede Laboratorial e de Diagnósticos por Imagens.

§ 2º As ações e serviços da Rede de Saúde Bucal se articulam com as ações e serviços da Rede de Diagnóstico por Imagens;

 

§ 3º Usuários de unidades prisionais serão atendidos em hospitais militares no caso de internação e realização de exames por imagens.

§ 4º É facultado aos gestores estaduais e distrital firmar convênio com o Exército Brasileiro para, em tempos de paz, prestar atendimento a reclusos de unidades prisionais nos casos de internação e exames de diagnósticos por imagens.

Art. 198-B. Denomina-se Rede Ambulatorial um conjunto de ações e serviços de saúde articulados e ofertados à população por meio de consultas, exames, terapias, vacinação e atendimento domiciliar.

§ 1º Integram-se à Rede Ambulatorial as unidades básicas de saúde, clínicas e centros especializados, centros de reabilitação física e mental, unidades de atendimento psicossocial, unidades prisionais, unidades indígenas, unidades quilombolas e demais unidades de assistência à saúde de comunidades específicas;

Art. 198-C. Denomina-se Rede Hospitalar de Internação um conjunto de ações e serviços de saúde articulados e ofertados à população dentro de unidades de saúde devidamente equipadas para tratamentos adequados à recuperação da saúde.

§ 1º Integram-se à Rede Hospitalar de Internação os hospitais gerais, maternidades, hospitais especializados, unidades de pronto atendimento, hospitais de urgência e emergência, hospitais universitários, hospitais de polícias militares, e outros com os mesmos fins;

§ 2º Consideram-se unidades de saúde devidamente equipadas para tratamentos adequados à recuperação da saúde as unidades hospitalares nas quais se verificam:
I – Unidades de Terapia Intensiva-UTIs;
II – Centros Cirúrgicos;
III – Unidades de Diagnósticos por Imagens;
IV – Laboratório de Análises Clínicas e Hemoderivados;
V – Banco de sangue;
VI – Farmácia;
VII – Equipes de profissionais com especialidades compatíveis aos fins da unidade e correlacionadas.

Art. 198-D. Denomina-se Rede de Saúde Mental um conjunto de ações e serviços de assistência psicossocial ofertados à população nos âmbitos ambulatorial e hospitalar na forma de consultas, exames, terapias e internação.

§ 1º Integram a Rede de Saúde Mental as unidades de atendimento psicossocial, os hospitais psiquiátricos e os centros de recuperação de dependentes químicos.

Art. 198-E. Denomina-se Rede de Saúde Bucal um conjunto de ações e serviços de assistência odontológica ofertados à população nos âmbitos ambulatorial e hospitalar na forma de consultas, exames, terapias e internação.

§ 1º Integram a Rede de Saúde Bucal as ações e serviços odontológicos distribuídos nas unidades básicas de saúde, em hospitais, unidades prisionais, unidades indígenas, unidades quilombolas e demais unidades de assistência a comunidades específicas;

Art. 198-F. Denomina-se Rede Laboratorial um conjunto de ações e serviços públicos de saúde ofertados à população por laboratórios de análises clínicas, hemocentros e hemoderivados.

Art. 198-G. Denomina-se Rede de Diagnóstico por Imagem um conjunto de ações e serviços públicos de saúde ofertados à população por centros de radioterapia e de diagnósticos por imagens.

Art. 198-H. É assegurada aos povos indígenas, quilombolas e demais povos de comunidades específicas a assistência à saúde de forma diferenciada em todos os níveis de complexidade conforme suas necessidades e particularidades.

Art. 198-I. À direção da Rede Pública de Saúde, em seus respectivos âmbitos de atuação, além de outras atribuições e nos termos da lei, compete:
I - participar da formulação da política de saúde;
II - participar da Rede de Apoio às Ações e Serviços Públicos de Saúde;
III – integrar as ações e serviços de saúde ambulatorial, hospitalar e laboratorial na constituição de sistemas integrados de assistência à saúde em todos os níveis de complexidade;
IV – Articular as ações e serviços da Rede Pública de Saúde com as políticas de saúde indígena, quilombolas, populações do campo e da floresta e com as demais políticas de saúde de comunidades específicas, de modo a lhes assegurar assistência integral à saúde observando suas particularidades.

Art. 198-J Cabe aos gestores da Rede Pública de Saúde em seus respectivos âmbitos de atuação:
I – integrar à rede ambulatorial e à rede hospitalar ações e serviços da rede laboratorial e de diagnóstico por imagem e das redes de saúde mental e bucal conforme o caso.

§ 2º Lei complementar definirá as ações e os serviços ofertados nas redes ambulatorial e hospitalar com especificações e quantificações em termos de especialidades médicas, recursos materiais e humanos necessários à assistência e à recuperação da saúde.

Art. 198-L À Rede Privada de Saúde é facultada a prestação de serviços de assistência à saúde nos termos especificados no art. 200-A.

Parágrafo único: É vedado o financiamento público de ações e serviços de saúde da rede privada sob quaisquer formas de contratos ou convênio, salvo em situações específicas definidas na lei.

Art. 199.

§ 1º É livre às instituições privadas a assistência à saúde de forma isolada ou articulada em sistemas privados de saúde com diretrizes próprias, controle público e vedada a participação na Rede Pública de Saúde por quaisquer formas de financiamento, convênio ou contrato.

§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas de quaisquer atividades econômicas ou fiscais com ou sem fins lucrativos.

Art. 199-A. A Rede Privada de Saúde é um conjunto de ações e serviços de saúde prestados à população com organização e recursos próprios e regulamentação e controle pelo Poder Público.

Art. 199-B. A Rede de Apoio às Ações e Serviços Públicos de Saúde integra um conjunto de ações e serviços de saúde prestados por instituições de apoio à Rede Pública de Saúde visando à promoção, proteção e recuperação da saúde.

Art. 199-C. Compõem a Rede de Apoio às Ações e Serviços Públicos de Saúde as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para a saúde.

§ único: A iniciativa privada poderá participar da Rede de Apoio às Ações e Serviços Públicos de Saúde em caráter complementar em situações específicas relativas ao fornecimento de insumos para a saúde, conforme lei.

Art. 200. À Rede de Apoio às Ações e Serviços Públicos de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

Art. 2º Este Projeto de Lei de Iniciativa Popular será encaminhado à Câmara dos Deputados depois de assinado por no mínimo um por cento do eleitorado nacional distribuído por pelo menos cinco Estados da Federação.

Teresina, 9 de abril de 2023.




sexta-feira, 14 de outubro de 2022

Projeto de Lei alterando a Legislação Eleitoral: proposta Pautas do Eleitorado

Imagem de fundo azul informando um projeto de lei de iniciativa popular propondo a inclusão do registro de pautas do eleitorado nas leis eleitorais.
Projeto de Lei de Iniciativa Popular propondo inclusão do registro de pautas do eleitorado na legislação eleitoral.

 

PAUTAS DO ELEITORADO

PROPOSTA DE PROJETO DE LEI ALTERANDO A LEGISLAÇÃO ELEITORAL

Assine essa Pauta como Projeto de Iniciativa Popular

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O texto a seguir é uma pauta do tipo “Pautas do Eleitorado” propondo Projeto de Lei para incluir o registro das pautas do eleitorado na legislação eleitoral nos termos sugeridos.

A ideia é que nós eleitores e eleitoras entreguemos essa pauta a candidatos e candidatas a partir das eleições 2022 para que a defendam em sua campanha e no horário eleitoral de rádio e televisão e se comprometam com a defesa dessa pauta em seu mandato parlamentar uma vez eleitos e eleitas.

O texto destacado em negrito é para ser acrescentado nas leis citadas, tornando-as favoráveis a nós eleitores e eleitoras.

Essa pauta é essencial para a nossa participação objetiva nas eleições partidárias.

Um jeito de fortalecer a nossa Democracia Representativa e a nossa participação política.

Conheça!


PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR

  

Dispõe sobre alterações na legislação eleitoral para incluir a participação popular como direito político e direito de soberania; o registro de pautas do eleitorado no processo eleitoral; a igualdade de tempo no horário de propaganda eleitoral de rádio e televisão para todos os partidos políticos; e a perda do mandato de parlamentares por abandono do cargo legislativo ao assumirem cargos no governo abandonando as pautas pelas quais foram eleitos e eleitas. Este projeto altera a Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e a Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos). 

 

 Art. Este Projeto de Lei de Iniciativa Popular propõe alterar a legislação eleitoral em observância às seguintes proposições:

 I   Inclusão da participação popular e do registro de pautas do eleitorado no processo eleitoral como direitos políticos e modalidades de participação nas eleições partidárias;

II  Alteração no horário eleitoral de rádio e televisão para instituir a igualdade de tempo para todos os partidos políticos com candidatos ou candidatas registrados nas eleições partidárias; e

III  Perda do mandato de parlamentares que assumirem cargo em governo abandonando o cargo legislativo e as pautas do eleitorado pelas quais foram eleitos e eleitas. 

Art. Por este Projeto de Lei, os artigos da Lei 4.737 de 15 de julho de 1965 enumerados a seguir passam a vigorar com os seguintes acréscimos:


Art. Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado e o de participação popular.

Art.

§ único - Aos cidadãos e cidadãs não investidos nem investidas em cargo eletivo é facultado o direito de participar do processo eleitoral mediante a apresentação de pautas do eleitorado aos partidos políticos e a candidatos e candidatas com candidaturas a cargo eletivo.

 

Art. 23 (...) 

XVIII - tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral, inclusive registrar as pautas do eleitorado com proposições encaminhadas a 

candidatos e a candidatas a presidente ou presidenta da República, a senador ou senadora e a deputado ou deputada federal;

 

XIX - Definir a quantidade mínima de pautas do eleitorado que cada candidato ou candidata deve anexar ao registro de sua candidatura, observando-se a proporção entre o total de pautas registradas e o total de candidaturas. 

Art. 30 (...) 

XX - Registrar as pautas do eleitorado com proposições encaminhadas a candidatos e a candidatas a governador ou governadora, prefeito ou prefeita, deputado ou deputada estadual e vereador ou vereadora;

 

XXI - Definir a quantidade mínima de pautas do eleitorado que cada candidato ou candidata deve anexar ao registro de sua candidatura, observando-se a proporção entre o total de pautas registradas e o total de candidaturas.

 

Art. 82. O sufrágio é universal e direto; o voto, obrigatório e secreto; a participação popular, facultativa, objetiva e propositiva na forma desta lei. 

Art. 86 (...) 

Art. 86-A É facultado a todos os cidadãos e cidadãs o registro de pautas no processo eleitoral como incentivo à participação popular nas eleições partidárias com proposições relativas à reivindicação de direitos e serviços públicos e outras demandas de interesse público.

 

CAPÍTULO I

DO REGISTRO DOS CANDIDATOS E DAS PAUTAS DO ELEITORADO

 

Art. 87 Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos com pautas do eleitorado incluídas em sua candidatura para defesa em campanha e no horário eleitoral de rádio e televisão. 

§ Único. Revogado por esta lei 

§1º. Nenhum registro de candidato ou candidata será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes da eleição e sem que o candidato e a candidata tenham anexado pautas do eleitorado à sua candidatura.

 

§ Todo e qualquer eleitor, regularmente registrado no Sistema Eleitoral, poderá registrar pautas de reivindicação de distintas áreas do interesse público sob a denominação genérica de Pautas do Eleitorado.

 

Art. 87-A Ao registrar seus candidatos e candidatas, o partido registrará também a(s) pauta(s) do eleitorado que servirão de base às propostas dos candidatos e candidatas em suas campanhas eleitorais.

 

§ único. Uma vez eleito ou eleita, o candidato e a candidata não poderão se abster da(s) pauta(s) do eleitorado anexadas ao seu registro de candidatura.


Art. 87-B São consideradas pautas do eleitorado as reivindicações de criação e alterações de leis; e reivindicações de direitos e serviços públicos definidas em valores quantitativos; qualificadas de forma descritiva; detalhadas em sua estrutura física, material e humana; identificadas por município/estado; e codificadas por áreas de interesse público de âmbito geral e de âmbitos específicos a determinados públicos.

 

§ 1º Para fins desta lei, definem-se como áreas de interesse público de âmbito geral: Educação, Saúde, Segurança Pública, Cultura, Esporte e Lazer, Meio Ambiente, Mobilidade Urbana, Energia Elétrica, Abastecimento d’Água, Saneamento Básico, Habitação, Comunicação, Tecnologias da Informação, Pavimentação, Recursos Hídricos, Rodovias,

Hidrovias, Ferrovias, Ciclovias, Pontes e Viadutos, Transportes, Transporte Público, Indústria, Comércio e Serviços, Trabalho e Emprego Urbano; Trabalho e Emprego Rural, Serviço Público, Previdência Social, Previdência Privada, Planos de Saúde; Sistema Eleitoral. Legislação Brasileira.

 

§ 2º Definem-se como áreas de interesse público de âmbitos específicos a determinados públicos: indígenas, quilombolas, pessoas idosas, crianças, adolescentes, jovens, pessoas de necessidades especiais, dependentes químicos, afrodescendentes, transgeneros, atingidos por barragens, atingidos por desastres ambientais.

 

Art. 87-C As pautas do eleitorado serão registradas:

I no Tribunal Superior Eleitoral para candidatos e candidatas à Presidência da República;

II nos Tribunais Regionais Eleitorais para candidatos e candidatas a senador ou senadora, deputado ou deputada federal ou estadual, governador ou governadora; e

III - nos Juízes Eleitorais para candidatos e candidatas a vereador ou vereadora e prefeito ou prefeita.

 

§ Único: Os registros de pautas efetuados pelo Tribunal Superior serão imediatamente comunicados aos Tribunais Regionais e por estes aos juízes eleitorais com disponibilidade de consulta pública presencial ou online.

 

Art. 87-D A entrada do requerimento de registro das pautas em cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, dar-se-á a partir das 8 horas do dia 01 de junho até às dezenove horas do dia 01 de julho, improrrogavelmente, do ano em que se realizarem as eleições.

 

§ As pautas registradas serão codificadas por área de interesse geral ou área de interesse restrito a públicos específicos, sendo o código composto por duas letras iniciais de identificação da respectiva área seguida de numeração arábica, da sigla do estado e do ano da eleição.

 

§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral baixará resolução sobre a codificação das pautas do eleitorado com suas reivindicações a candidatos a cargos eletivos das eleições de âmbitos nacional, estadual e municipal.

 

§ 3º O registro de pautas pode ser realizado por organizações privadas sem fins lucrativos, entidades estudantis e eleitores representados por abaixo-assinado com até cinquenta assinaturas, autorizado em documento autêntico, reconhecido por tabelião exceto os abaixo- assinados.

§ No caso de registro por organizações privadas sem fins lucrativos e entidades estudantisé necessária a cópia autêntica da ata da assembleia na qual foram homologadas as pautas, a qual deverá ser conferida com a ata original na Secretaria do Tribunal ou no cartório eleitoral; 

§ No caso de registro por eleitores representados por abaixo-assinado, o documento deve estar devidamente assinado pelo responsável com assinatura reconhecida por tabelião;

 

§ Protocolado o requerimento de registro de pautas, a autoridade competente publicará imediatamente edital para ciência dos interessados, na Imprensa Oficial, nas capitais e afixado em cartório, no local de costume, nas demais zonas. 

§ Até trinta e cinco dias antes da data inicial de registro de candidatos e candidatas a cargo eletivo, todos os requerimentos de pautas, inclusive os não homologados, devem estar julgados e codificados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas. 

§ 8º As pautas do eleitorado servirão como instrumentos de avaliação dos candidatos e candidatas a cargos eletivos no horário de propagando eleitoral de rádio e televisão, ficando a cargo dos eleitores os critérios de avaliação que lhes possibilitem avaliar o candidato na defesa das pautas e votar naquele que demonstre melhor desempenho e melhores condições de defender e aprovar as pautas uma vez eleitos e eleitas.

 

Art. 87-E A elaboração de pautas do eleitorado ficará a critério dos próprios eleitores e eleitoras organizadas e organizados, observando-se no máximo o dia 01 de julho do ano em que se realizarem as eleições para o registro.

 

§ Único: Os formulários impressos ou digitais para elaboração das pautas serão disponibilizados em cartório ou na Secretaria do Tribunal ou em site, devendo ser devidamente preenchidos com as informações solicitadas, e apresentados para registro com assinaturas reconhecidas por tabelião, conforme o caso. 

Art. 94 (...) 

VII – com declaração de cumprimento de defesa de pautas do eleitorado, constando a codificação das pautas respectivas fornecida pela Secretaria do Tribunal ou pelo cartório, conforme o caso, e assinatura reconhecida por tabelião. 

Art. 97 (...) 

§ Poderá também qualquer eleitor ou eleitora impugnar o pedido de registro, dentro do mesmo prazo, caso não se verifique no pedido o mínimo de pautas do eleitorado definidas para as eleições do ano em curso. 

Art. Os artigos da Lei 9.504 de 30 de setembro de 1997 enumerados a seguir passam a vigorar com os seguintes acréscimos:


Art. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses; estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo e constar em seu registro de candidatura as pautas do eleitorado.

 

DO REGISTRO DE CANDIDATOS E DAS PAUTAS DO ELEITORADO


Art. 10


III Ao registrar candidaturas de filiados e filiadas, o partido deve anexar obrigatoriamente as pautas do eleitorado a serem defendidas pelo candidato ou candidata em sua campanha eleitoral na quantidade mínima definida para as eleições do ano em curso para qualquer cargo eletivo.

 

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos com suas respectivas pautas do eleitorado até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. 

§

X Pautas do eleitorado a serem defendidas pelo candidato ou candidata na quantidade mínima definida para as eleições do ano em curso.

 

Art. 16. Até vinte dias antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem e as respectivas pautas do eleitorado.

 

§ 2o Os processos de registro de candidaturas e registro das pautas do eleitorado terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento do prazo previsto no § 1o, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos juízes suplentes pelos Tribunais, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no art. 97 e de representação ao Conselho Nacional de Justiça. 

Art. 16-B

§ único. O direito de participar no horário eleitoral gratuito de rádio e televisão somente se aplica ao candidato e à candidata que constarem no seu pedido de registro as pautas do eleitorado na quantidade mínima definida para as eleições em curso. 

Art. 46. (...) 

Art. 46-A. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as pautas do eleitorado, assegurada a participação exclusiva de eleitores e eleitoras ou instituições que os representem, observado o seguinte:

 

§ Único. Os debates constarão como parte de programação da emissora e previamente divulgados, realizando-se mediante sorteio de tema e do dia de cada participante sem interferência de partidos políticos nem de candidatos e candidatas. 

Art. 47. (...)

VIII – Os horários reservados à propaganda eleitoral de cada eleição serão distribuídos com igualdade de tempo entre todos os partidos com candidaturas, independentemente do número de representantes do partido nas casas legislativas ou nas coligações majoritárias ou do tamanho dos partidos que as integrarem.

§ único. Ao partido cabe igualmente a divisão igualitária do seu tempo de propaganda entre todos os seus candidatos, observando-se a coligação à qual se integre.

 

Art. Os artigos da Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995 enumerados a seguir passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

 

Art. 12. O partido político funciona, nas Casas Legislativas, por intermédio de uma bancada, que deve constituir suas lideranças de acordo com as pautas do eleitorado, o estatuto do partido, as disposições regimentais das respectivas Casas e as normas desta Lei.

 

Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que assumir cargo em governo abandonando as pautas do eleitorado ou se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. 

Art. 50-B

III - divulgar a posição do partido em relação às pautas do eleitorado tomadas para defesa e a temas políticos e ações da sociedade civil;


Art. 5º Este Projeto de Lei de Iniciativa Popular será encaminhado à Câmara dos Deputados depois de assinado por no mínimo um por cento do eleitorado nacional distribuído por pelo menos cinco Estados da Federação.


Teresina, 19 de março de 2018.



Estatuto do Partido da Fé e da Política: Versão Preliminar

Divisão do SUS em Três Sistemas de Saúde: Projeto de Lei de Iniciativa Popular

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