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CONHEÇA O PROJETO COM O REQUERIMENTO A CÂMARA DOS DEPUTADOS
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
BRASÍLIA/DF
Senhor Presidente
Os eleitores e as eleitoras abaixo-assinados vêm
mui respeitosamente requerer a Vossa Excelência que se digne submeter à Câmara
dos Deputados este Projeto de Lei de Iniciativa Popular propondo a divisão do
Sistema Único de Saúde SUS em três sistemas assim definidos: Rede Pública de
Saúde, Rede Privada de Saúde e Rede de Apoio às Ações e Serviços Públicos de
Saúde.
A finalidade desta solicitação é tornar a União,
os Estados e os Municípios mais comprometidos com as ações e os serviços
públicos de saúde, tornando-se mais presentes na vida das pessoas por meio da
promoção, da proteção e da recuperação da saúde nos seus respectivos âmbitos de
atuação de forma independente, de modo que a assistência à saúde seja cada vez
mais qualificada e a vida dos usuários dos sistemas sempre a mais beneficiada.
Nestes Termos
Pedem Deferimento.
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Este Projeto de Lei de Iniciativa Popular propõe
alterar a Constituição Federal para dispor sobre o desmembramento do Sistema
Único de Saúde em Rede Pública de Saúde, Rede Privada de Saúde e Rede de Apoio
às Ações e Serviços Públicos de Saúde, separando a Iniciativa Privada da
Assistência Pública à Saúde.
Art. 1º Por este Projeto de Lei de Iniciativa
Popular, a Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 195
§ 10. A lei definirá os critérios de
transferência de recursos para a Rede Pública de Saúde e Rede de Apoio às Ações
e Serviços Públicos de Saúde e ações de assistência social da União para os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios,
observada a respectiva contrapartida de recursos.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e a tratamento adequado à recuperação da
saúde; e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
§ 1º Para fins desta lei, considera-se
tratamento adequado à recuperação da saúde o tratamento resultante dos
distintos meios clínicos, laboratoriais e tecnológicos de avaliar o problema de
saúde nos seus aspectos físicos e mentais para a definição do diagnóstico e
medidas terapêuticas.
§ 2º Para o acesso universal e igualitário às
ações e serviços de saúde, a lei definirá a estrutura material e humana
necessária à assistência à saúde em todos os níveis de complexidade com suas
respectivas fontes de recursos e responsabilidades gestoras.
Art. 197.
Art. 197-A. A execução das ações e serviços de
saúde desenvolvem-se em todo o território nacional por meio de redes a se
instituírem como:
I – Rede Pública de Saúde;
II – Rede Privada de Saúde; e
III – Rede de Apoio às Ações e Serviços Públicos
de Saúde.
Art. 198. As ações e serviços de saúde ofertados
pela Rede Pública de Saúde são organizados de acordo com as seguintes
diretrizes:
I – centralização com direção única em cada
esfera de governo;
II - atendimento integral das atividades
assistenciais;
III - participação da comunidade por meio de
conselhos de gestão e de grupos organizados por usuários da Rede Pública de
Saúde para controle social das respectivas unidades de oferta dos serviços.
IV – especificação das estruturas de atendimento
ambulatorial e hospitalar necessárias à assistência à saúde em conformidade com
as demandas da população e os níveis de complexidade das ações e serviços.
§ 1º. A Rede Pública de Saúde será financiada,
nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras
fontes.
§ 4º A União deverá admitir agentes comunitários
de saúde e agentes de combate às endemias por meio de concurso público, de
acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos
específicos para sua atuação.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime
jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos
de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e
agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei,
responsabilizar-se pelos encargos decorrentes do exercício da profissão em suas
respectivas carreiras, integrando-as ao regime jurídico dos servidores públicos
da União e a seus planos de cargos e salários.
§ 6º Além
das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da
Constituição Federal, o servidor público nos cargos de agente comunitário de
saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de
descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.
§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de
saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União,
em conformidade com os vencimentos dos servidores públicos federais.
§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de
saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois)
salários mínimos, integrando-se ao plano de cargos e carreiras dos servidores
públicos da União.
§ 16. Compete à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios assegurar a estrutura ambulatorial e hospitalar
necessária à recuperação da saúde.
§ 17. Integra a estrutura ambulatorial e
hospitalar à qual se refere o §16 o conjunto de laboratórios de análises
clínicas e de diagnósticos por imagem com suas respectivas capacidades de
oferta.
Art. 198-A. A Rede Pública de Saúde constitui um
sistema integrado de ações e serviços de assistência à saúde organizado da
seguinte forma nas respectivas instâncias de gestão:
I – Rede Ambulatorial
II – Rede Hospitalar
III – Rede de Saúde Mental
IV – Rede de Saúde Bucal
V – Rede Laboratorial de Sangue e Hemoderivados
VI – Rede de Diagnósticos por Imagens
§ 1º As ações e serviços da Rede Ambulatorial, da
Hospitalar e da Rede de Saúde Mental se articulam com as ações e serviços da
Rede Laboratorial e de Diagnósticos por Imagens.
§ 2º As ações e serviços da Rede de Saúde Bucal se
articulam com as ações e serviços da Rede de Diagnóstico por Imagens;
§ 3º
Usuários de unidades prisionais serão atendidos em hospitais militares no caso
de internação e realização de exames por imagens.
§ 4º É facultado aos gestores estaduais e
distrital firmar convênio com o Exército Brasileiro para, em tempos de paz,
prestar atendimento a reclusos de unidades prisionais nos casos de internação e
exames de diagnósticos por imagens.
Art. 198-B. Denomina-se Rede Ambulatorial um
conjunto de ações e serviços de saúde articulados e ofertados à população por
meio de consultas, exames, terapias, vacinação e atendimento domiciliar.
§ 1º Integram-se à Rede Ambulatorial as unidades
básicas de saúde, clínicas e centros especializados, centros de reabilitação
física e mental, unidades de atendimento psicossocial, unidades prisionais,
unidades indígenas, unidades quilombolas e demais unidades de assistência à
saúde de comunidades específicas;
Art. 198-C. Denomina-se Rede Hospitalar de
Internação um conjunto de ações e serviços de saúde articulados e ofertados à
população dentro de unidades de saúde devidamente equipadas para tratamentos
adequados à recuperação da saúde.
§ 1º Integram-se à Rede Hospitalar de Internação
os hospitais gerais, maternidades, hospitais especializados, unidades de pronto
atendimento, hospitais de urgência e emergência, hospitais universitários,
hospitais de polícias militares, e outros com os mesmos fins;
§ 2º Consideram-se unidades de saúde devidamente
equipadas para tratamentos adequados à recuperação da saúde as unidades hospitalares
nas quais se verificam:
I – Unidades de Terapia Intensiva-UTIs;
II – Centros Cirúrgicos;
III – Unidades de Diagnósticos por Imagens;
IV – Laboratório de Análises Clínicas e
Hemoderivados;
V – Banco de sangue;
VI – Farmácia;
VII – Equipes de profissionais com especialidades
compatíveis aos fins da unidade e correlacionadas.
Art. 198-D. Denomina-se Rede de Saúde Mental um
conjunto de ações e serviços de assistência psicossocial ofertados à população
nos âmbitos ambulatorial e hospitalar na forma de consultas, exames, terapias e
internação.
§ 1º Integram a Rede de Saúde Mental as unidades
de atendimento psicossocial, os hospitais psiquiátricos e os centros de
recuperação de dependentes químicos.
Art. 198-E. Denomina-se Rede de Saúde Bucal um
conjunto de ações e serviços de assistência odontológica ofertados à população
nos âmbitos ambulatorial e hospitalar na forma de consultas, exames, terapias e
internação.
§ 1º Integram a Rede de Saúde Bucal as ações e
serviços odontológicos distribuídos nas unidades básicas de saúde, em
hospitais, unidades prisionais, unidades indígenas, unidades quilombolas e
demais unidades de assistência a comunidades específicas;
Art. 198-F. Denomina-se Rede Laboratorial um
conjunto de ações e serviços públicos de saúde ofertados à população por
laboratórios de análises clínicas, hemocentros e hemoderivados.
Art. 198-G. Denomina-se Rede de Diagnóstico por
Imagem um conjunto de ações e serviços públicos de saúde ofertados à população
por centros de radioterapia e de diagnósticos por imagens.
Art. 198-H. É assegurada aos povos indígenas,
quilombolas e demais povos de comunidades específicas a assistência à saúde de
forma diferenciada em todos os níveis de complexidade conforme suas
necessidades e particularidades.
Art. 198-I. À direção da Rede Pública de Saúde, em
seus respectivos âmbitos de atuação, além de outras atribuições e nos termos da
lei, compete:
I - participar da formulação da política de saúde;
II - participar da Rede de Apoio às Ações e
Serviços Públicos de Saúde;
III – integrar as ações e serviços de saúde
ambulatorial, hospitalar e laboratorial na constituição de sistemas integrados
de assistência à saúde em todos os níveis de complexidade;
IV – Articular as ações e serviços da Rede Pública
de Saúde com as políticas de saúde indígena, quilombolas, populações do campo e
da floresta e com as demais políticas de saúde de comunidades específicas, de
modo a lhes assegurar assistência integral à saúde observando suas
particularidades.
Art. 198-J Cabe aos gestores da Rede Pública de
Saúde em seus respectivos âmbitos de atuação:
I – integrar à rede ambulatorial e à rede
hospitalar ações e serviços da rede laboratorial e de diagnóstico por imagem e
das redes de saúde mental e bucal conforme o caso.
§ 2º Lei complementar definirá as ações e os
serviços ofertados nas redes ambulatorial e hospitalar com especificações e
quantificações em termos de especialidades médicas, recursos materiais e
humanos necessários à assistência e à recuperação da saúde.
Art. 198-L À Rede Privada de Saúde é facultada a
prestação de serviços de assistência à saúde nos termos especificados no art.
200-A.
Parágrafo único: É vedado o financiamento público
de ações e serviços de saúde da rede privada sob quaisquer formas de contratos
ou convênio, salvo em situações específicas definidas na lei.
Art. 199.
§ 1º É livre às instituições privadas a
assistência à saúde de forma isolada ou articulada em sistemas privados de
saúde com diretrizes próprias, controle público e vedada a participação na Rede
Pública de Saúde por quaisquer formas de financiamento, convênio ou contrato.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos
para auxílios ou subvenções às instituições privadas de quaisquer atividades
econômicas ou fiscais com ou sem fins lucrativos.
Art. 199-A. A Rede Privada de Saúde é um conjunto
de ações e serviços de saúde prestados à população com organização e recursos
próprios e regulamentação e controle pelo Poder Público.
Art. 199-B. A Rede de Apoio às Ações e Serviços
Públicos de Saúde integra um conjunto de ações e serviços de saúde prestados
por instituições de apoio à Rede Pública de Saúde visando à promoção, proteção
e recuperação da saúde.
Art. 199-C. Compõem a Rede de Apoio às Ações e
Serviços Públicos de Saúde as instituições públicas federais, estaduais e
municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos,
medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para a
saúde.
§ único: A iniciativa privada poderá participar da
Rede de Apoio às Ações e Serviços Públicos de Saúde em caráter complementar em
situações específicas relativas ao fornecimento de insumos para a saúde,
conforme lei.
Art. 200. À Rede de Apoio às Ações e Serviços Públicos
de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
Art. 2º Este Projeto de Lei de Iniciativa Popular
será encaminhado à Câmara dos Deputados depois de assinado por no mínimo um por
cento do eleitorado nacional distribuído por pelo menos cinco Estados da
Federação.
Teresina, 9 de abril de 2023.