quarta-feira, 27 de outubro de 2021

Estatuto do Partido da Fé e da Política: Versão Preliminar

Imagem de fundo azul informando a versão preliminar do Estatuto do Partido da Fé e da Política: um partido em gestação.
Conheça a versão preliminar do estatuto do Partido da Fé e da Política. Ideias centrais sob as quais se pretende a construção do partido.

 

ESTATUTO DO PARTIDO DA FÉ E DA POLÍTICA: VERSÃO PRELIMINAR

  

O presente Estatuto orienta a construção do Partido da Fé e da Política; define missão, princípios e objetivos; formas de ingresso e participação; organização e funcionamento; e ideias básicas de construção de sua ideologia e do Programa Partidário.

 

TÍTULO I
DO PARTIDO, SEUS PRINCÍPIOS, MISSÃO E OBJETIVOS 

CAPÍTULO I – DO PARTIDO 

Art. 1º O Partido da Fé e da Política nasce como um partido de contraposição ao status quo dominante, ao ideário político-eleitoral e econômico brasileiro; logo, um partido a lutar por mudanças que possibilitem novas estruturas e novos modos de construção da Democracia Representativa focados exclusivamente nos ideais da coletividade e jamais nos interesses particulares de modo a se alcançar na sociedade brasileira a justiça social. 

Art. 2º O Partido da Fé e da Política pretende se construir sob um novo conceito de Partido Político inserido no cotidiano da sociedade como meio de contribuir com a Esquerda no Brasil e com o fortalecimento da Sociedade Civil em suas reflexões permanentes acerca das questões da população nas distintas áreas do interesse público e nos mais variados contextos das problemáticas social, cultural, econômica e ambiental tanto nos seus aspectos urbanos quanto rurais e com a possibilidade de enfrentamento aos conflitos emergentes nessas áreas.  

SEÇÃO I – DO NOME 

Art. 3º O Partido da Fé e da Política define-se como um partido político de esquerda, nacionalista, estadista, democrático, pluralista e sobretudo temente a Deus âmbitos nos quais desenvolverá suas ações e construirá o seu conceito no cotidiano da sociedade brasileira sob a observância do ideário democrático, dos preceitos constitucionais e do preceito supremo da sabedoria divina relativo à liberdade humana.

Parágrafo Único: Na construção do conceito do Partido da Fé e da Política, consideram-se as seguintes definições a nortearem o Programa Partidário e o desenvolvimento de suas ações: 

I – Partido Democrático: um partido que pauta suas ações sob a observância aos princípios da Democracia Representativa e do Estado Democrático de Direito, âmbitos nos quais se instituirá como um agente de mobilização social para potencializar distintos setores da sociedade à participação política e à consciência de cidadania para todos e todas.

II – Partido Estadista: um partido que pensa as questões do Estado numa perspectiva de longo prazo de forma contínua e sustentável possibilitando a vida com estabilidade e segurança ao longo das gerações. Logo, um partido para atuar na construção de um Estado que privilegie políticas de Estado como fundamentos e observatórios para as políticas de Governo por meio de servidores públicos compromissados com o interesse público e comprometidos com a gestão pública. 

III – Partido Nacionalista: um partido a pautar suas ações observando os conceitos de Nação e Autonomia Nacional procurando meios de fortalecer a construção desses conceitos em nossa sociedade a partir de referenciais que considerem o sentimento de pertença do povo; a unidade territorial na sua relação com o todo global e com as diferenças regionais locais; e a revisão de nossos ideais de soberania e de autonomia nacional em relação aos processos globais de desenvolvimento econômico à medida que mudanças na geopolítica assim exigirem. 

IV – Partido Pluralista: um partido que se sabe em construção numa sociedade diversa, com múltiplos interesses e manifestações a requisitarem formas particularizadas de atenção; por isso, um partido aberto à adesão dos distintos setores da sociedade que se identifiquem com suas ideias e se percebam como potenciais construtores do partido, prontos a refletir suas demandas em suas respectivas ordens e contextos. 

V  Partido de Esquerda: um partido que se sabe em construção numa sociedade movida pela luta de classes                                 

VI – Partido Temente a Deus: um partido a pautar suas ações na observância aos princípios da Fé em Deus ao qual subordina suas decisões e escolhas em prol do Bem Comum sob a compreensão de que acima do nosso saber humano limitado e falível está o saber ilimitado e infalível de Deus – o Deus Todo Poderoso e Criador que tudo sabe, tudo vê, tudo pode e tudo cria. 

Imagem de fundo azul com o conceito de fé concebido pelo Partido da Fé e da Política.
A fé concebida pelo Partido da Fé e da Política


Art. 4º No nome do partido, entenda-se: 

I – A Fé como Fé em Deus e expressão de reconhecimento de um conhecimento superior ao conhecimento humano, o saber de Deus Todo Poderoso: o Deus onisciente, onipotente e onipresente; o Criador do céu e da terra e do homem e da mulher à sua imagem e semelhança; o Deus que tudo vê, tudo sabe e tudo pode; o Deus Senhor de nossa vida e Condutor de nossas ações. 

II –  A Política como espaço de 

a) Realização do ideal divino do cuidar do outro mediante a realização do Bem Comum;

b) Construção da Democracia com o fortalecimento da Representação Democrática sob o controle direto do povo soberano; e

c) Fortalecimento da Sociedade Civil na sua relação com o Estado por meio dos Partidos Políticos inseridos no cotidiano da sociedade como potencializadores e dinamizadores da participação política e do controle social. 

Imagem de fundo azul com o conceito de política concebido pelo Partido da Fé e da Política
A política concebida pelo Partido da Fé e da Política


SEÇÃO II - DA DURAÇÃO, SEDE, FORO E BASE LEGAL 

Art. 5º O Partido da Fé e da Política, fundado em (...), é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos; de duração por tempo indeterminado; de atuação em âmbito nacional, com sede e foro na cidade de (...), sedes estaduais em todos os estados, sede municipal obrigatória nas capitais e facultativa nos municípios. 

Parágrafo Primeiro: O Partido da Fé e da Política terá uma representação da sede nacional obrigatória em todos os estados e as sedes estaduais terão uma representação facultativa em municípios com sedes municipais. 

Parágrafo Segundo: O Partido da Fé e da Política é regido por este Estatuto, pelo Programa Partidário e pelas determinações dos Órgãos de Decisão do partido citados no Art. 27. 

Parágrafo Terceiro: Constituem normas complementares a este estatuto o Regimento Interno, os Regulamentos de Órgãos do Partido e os Planos Anuais de Atividades. 

Art. 6º O Partido da Fé e da Política é organizado em conformidade com a Constituição Federal de 1988 (Capítulo V, Art. 17), Código Civil (Lei nº 10.406/2002, Art. 44, Inc. V), Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995, Art. 1º, Art. 7º), Resolução do TSE nº 23.571/2018 (com revisões) e certificado na Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973, Art. 120, § Único). 

SEÇÃO III - DO LEMA E EMBLEMA 

Art. 7º O Partido da Fé e da Política tem como lema “O Bem Comum acima do Eu e dos Meus e Deus acima dos Nossos” com o qual filiados e filiadas afirmam a sua subordinação aos princípios da coletividade e a valores supremos ancorados no Altíssimo em prol da construção de uma sociedade com Justiça Social e Vida Digna para todos e todas. 

Parágrafo Primeiro:  Em seu lema, o Partido sugere a filiados e filiadas o reconhecimento de um saber e um poder superiores e originários de valores supremos nos quais o partido se baseia no cumprimento de sua Missão. 

Parágrafo Segundo: Em observância ao seu lema e a este estatuto, os filiados e as filiadas do Partido comprometem-se a zelar pelos interesses coletivos não se deixando guiar por interesses particulares. 

Art. 8º O Partido terá como emblema um círculo amarelo com o nome do partido na lateral superior e no centro duas âncoras representando as Âncoras de Fé do partido. 

Parágrafo Único: O Emblema será situado no centro da Bandeira de cor azul, seguido do Lema em letreiro branco e sigla vertical na lateral direita superior em letreiro amarelo.

 

Imagem da bandeira do Partido da Fé e da Política
Símbolos Partidários: Bandeira, Emblema, Sigla e Lema


CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS 

Art. 9º São princípios do Partido observados por filiados e filiadas como constitutivos da ética do partido:

I – A Fé em Deus, o conhecimento superior que orienta as nossas decisões e fortalece as nossas ações;

II – A Justiça, o ideal divino que nos leva à realização do Bem Comum;

III – A Honestidade, o princípio de justiça que ancora as nossas ações;

IV – A Coerência, o princípio da fé em Deus que nos mantém fiéis às nossas decisões e ações;

V – A Liberdade, o ideal divino que nos faz perseverar em nossas escolhas;

VI – A Igualdade, o princípio da condição humana que nos conduz ao Bem Comum.

VII – A Transparência, o que nos revela ao outro e à outra frente às nossas ações;

VIII – A Solidariedade, o princípio humanitário que nos leva ao outro e à outra;

IX – O Respeito à Pessoa Humana na sua individualidade, singularidade e diversidade, o que orienta nossas relações com o outro e com a outra;

X – O Respeito aos Animais no seu direito à vida no seu habitat natural com segurança e sem maus-tratos, o que nos motiva à ação solidária de defesa e proteção da vida animal e da biodiversidade;

XI – O Respeito ao Meio Ambiente como extensão de nós mesmos e nós mesmas, o que nos leva a ampliar nossa compreensão de mundo com a proteção dos recursos naturais em defesa da vida. 

CAPÍTULO III – DA MISSÃO 

Art. 10 É missão do Partido realizar o Bem Comum por meio da construção de uma Ética Política ancorada em valores que possibilitem o desenvolvimento da Pessoa Humana e a construção de uma sociedade com Justiça Social para que se alcance Vida Digna e Cidadania Plena para todos e todas. 

Parágrafo Primeiro: Para a realização de sua Missão, o Partido construirá o seu conceito a partir de um conjunto de ideias definidas no Programa Partidário no qual baseará sua atuação como partido político comprometido com o interesse público, contribuindo assim com a construção de novos conceitos que favoreçam ao Bem Comum. 

Parágrafo Segundo: O Programa Partidário instituir-se-á como referência de construção das Pautas Partidárias usadas como bandeira de luta do partido no cumprimento de sua Missão. 

CAPÍTULO IV – DOS OBJETIVOS 

Art. 11 O Partido cumprirá o objetivo de desenvolver ações que possibilitem a preparação de filiados e filiadas para o exercício do Poder do Estado e da Representação Democrática sob a construção de uma ética política ancorada no ideal do Bem Comum visando à sua realização a partir da distribuição da riqueza nacional, da redistribuição dos recursos e dos serviços públicos, do controle social da Administração Pública e da proteção da Constituição Federal. 

Art. 12 Para o cumprimento desse objetivo, o Partido propõe os seguintes objetivos específicos: 

I – Realizar atividades que possibilitem à reflexão permanente do Estado brasileiro e do país visando à sua preparação de filiados e filiadas para o exercício do Poder do Estado e da Representação Democrática nas respectivas instâncias do partido como se governo ou representantes do povo o fossem; 

II – Realizar atividades de controle social integrado da gestão de serviços públicos com a participação de servidores e servidoras da Administração Pública, filiados e filiadas do partido e setores da população, visando ao fortalecimento da participação social e à geração de novos aprendizados nas questões de interesse público nas respectivas instâncias do partido; 

III – Realizar atividades que incentivem filiados e filiadas e a população em geral ao estudo da Constituição Federal e constituições locais e respectivas leis associadas, visando ao conhecimento das leis de amparo à nossa vida e à criação de uma mentalidade de obediência, cuidado e proteção das leis nacionais; e à desconstrução de leis contrárias ao ideal do Bem Comum;

IV – Realizar atividades que incentivem novos modos de se pensar a política brasileira e a nossa relação com os serviços públicos mediante a construção de uma ética política baseada no ideal do Bem Comum, visando à superação da ética do toma lá dá cá, da apropriação do público pelo privado, dos favoritismos e dos intercessores e intercessoras nos serviços públicos; e

V – Realizar atividades que minimizem as desigualdades regionais, econômicas e sociais do país a partir da distribuição da produção nacional, da regularização fundiária de terras agricultáveis e da redistribuição dos recursos e dos serviços públicos visando favorecer grupos socialmente excluídos das ações do Estado brasileiro e das riquezas nacionais.

Parágrafo Único:  As atividades referidas nos Incisos I a V serão definidas no Programa Partidário como Atividades por Objetivos Específicos e detalhadas no Regimento Interno para se instituírem como Pautas Partidárias e guias de elaboração dos Planos Anuais de Atividades.  

TÍTULO II
 DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PARTIDO 

CAPÍTULO I – DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA 

Art. 13 Pode-se filiar ao Partido da Fé e da Política toda pessoa brasileira ou naturalizada a partir dos dezesseis anos de idade em pleno gozo de seus direitos políticos e que se identifique com as Âncoras de Fé do partido, com o seu ideal e aceite cumprir as normas estatutárias observando os princípios e as resoluções partidárias. 

Parágrafo Primeiro: Definem-se como Âncoras de Fé: 

I – Crer em Deus Todo Poderoso e Criador de todo o Universo, âncora na qual o partido toma suas decisões, submete suas escolhas e orienta suas ações sob a compreensão de que acima de nosso saber e poder humanos há o Saber e o Poder de Deus. 

II – Crer na possibilidade de mudança de status quo ou mudança estrutural, âncora na qual o partido orienta suas ações focadas na construção de novas regras visando ao Bem Comum sob a compreensão de que não se muda o vigente utilizando-se das regras que o mantêm. 

Parágrafo Segundo: As Âncoras de Fé serão representadas por um símbolo semelhante a duas mãos espalmadas e unidas pelo pulso e nas extremidades inferiores duas ventosas simbolizando as de ventosas de uma âncora. 

Art. 14 Para Filiação ao Partido da Fé e da Política, observam-se os seguintes procedimentos:

I – Preenchimento do formulário Requerimento de Filiação online ou impresso;

II – Aceite com assinatura do Termo de Anuência ao Estatuto do Partido; e

III – Participação do Encontro de Acolhimento a Novos Filiados e a Novas Filiadas na modalidade online ou presencial. 

Parágrafo Primeiro: Requerida a filiação, o nome da pessoa requerente será publicado no site do partido por cinco dias para que os filiados e as filiadas tomem ciência e possam contestar o pedido diante das razões especificadas no Art. 12 ou outras razões objetivas. 

Parágrafo Segundo: No caso de requerimento contestado, a pessoa requerente terá o prazo de até três dias para ampla defesa. 

Parágrafo Terceiro: A filiação será concedida mediante o deferimento do requerimento de filiação no prazo de até sete dias, findado o prazo de contestação; ou no prazo de até dez dias, findado o prazo de ampla defesa. 

Art. 15 Será Indeferido o requerimento de filiação em cuja vida da pessoa requerente conste histórico relativo a:

I – Processo por improbidade administrativa ou desvios de recursos públicos;

II – Mandato eletivo no Legislativo e/ou no Executivo concluso ou em andamento;

III – Violação de direitos e garantias constitucionais;

IV – Injúria racial, violência contra a mulher e ou contra pessoas homoafetivas. 

Parágrafo Único: O Indeferimento ao requerimento de filiação será definitivo e não recorrível, e o Deferimento habilita a pessoa requerente a receber a Carteira de Filiado ou de Filiada e iniciar sua participação nas ações do partido conforme a sua livre escolha e critérios observáveis. 

Art. 16 O pedido de filiação poderá ser efetivado por quaisquer Órgãos de Gestão, mas ficando a pessoa requerente vinculada ao Diretório Municipal do município onde reside. 

Parágrafo Único: Na ausência de Diretório no município, o pedido de filiação pode ser efetivado em Diretórios Municipais circunvizinhos ao município de origem ficando, porém, a pessoa requerente impedida de participar de processos eletivos internos ou partidários. 

CAPÍTULO II -  DOS DIREITOS E DEVERES DE FILIADOS E FILIADAS 

Art. 17 São Direitos dos Filiados e das Filiadas:

I – Deliberar, opinar e propor quaisquer questões no âmbito das discussões do partido sem perder de vista, contudo, que acima de nossas ideias e de nossos saberes está Deus; e que a nossa vontade e o nosso conhecimento, por maior que sejam, sempre serão menores do que a vontade e o conhecimento de Deus;

II – Receber a Carteira de Filiação ao partido e participar do Encontro de Acolhimento aos novos filiados e às novas filiadas;

III – Participar das ações partidárias conforme as habilitações requisitadas, seja como aprendizes em eventos de formação, seja como instrutores ou coordenadores em eventos destinados a população;

IV – Votar e ser votado a cargos dos Órgãos de Decisão, conforme as habilitações requisitadas;

V – Posicionar-se nas Assembleias Gerais sobre quaisquer questões em deliberação e votar e ser votado;

VI – Exercer o controle social sobre as ações partidárias e solicitar quaisquer informações sobre as finanças do partido por meio de comunicação escrita de forma individual ou coletiva;

VII – Informar ao Órgão de Gestão vinculado quaisquer irregularidades no desenvolvimento das ações partidárias e ou condutas de filiados e filiadas não compatíveis com a ética do partido e cobrar responsabilidades;

VIII– Apresentar-se aos demais filiados e às demais filiadas como pré-candidato ou pré-candidata a cargos eletivos e empreender campanha interna na busca de aprovação do seu nome para o cargo de sua escolha no Executivo ou no Legislativo observadas as normas do partido e as leis vigentes;

IX – Escolher entre os filiados e as filiadas pleiteantes a cargos eletivos o pré-candidato ou a pré-candidata de sua preferência e atuar em sua campanha eleitoral;

X – Participar de campanhas eleitorais em apoio a candidatos e a candidatas do partido a cargos eletivos do Executivo e do Legislativo;

XI – Dispor da estrutura material e humana do partido na campanha eleitoral uma vez candidato ou candidata a cargo eletivo;

XII – Direito amplo de defesa sobre quaisquer acusações que vier a sofrer como filiado ou filiada do partido, garantido o sigilo na apuração dos fatos. 

Art. 18 São Deveres dos Filiados e Filiadas:

I – Cumprir com este Estatuto, com a legislação que o embasa e com as determinações dos Órgãos de Decisão;

II – Observar os princípios como código de ética do partido;

III – Manter na vida social, profissional e política conduta compatível com as ideias e com os ideais do partido;

IV – Engajar-se nas ações do partido, colocando-se à disposição do Órgão de Gestão ao qual se vincula, contribuindo com o que for possível;

V – Participar das Assembleias Gerais e dos demais encontros e reuniões requeridos pelo Órgão de Gestão ao qual se vincula;

VI – Divulgar as ideias e os ideais do partido entre parentes, amigos e comunidades, procurando alcançar novas filiações;

VII – Comunicar eventuais mudanças de endereço ao Órgão de Gestão vinculado;

VIII – Abster-se de pronunciamentos em nome do partido ou em nome de quaisquer de seus Órgãos quando não habilitado ou habilitada para tal;

IX – Pagar a contribuição partidária com a pontualidade devida, mantendo-se fiel às receitas do partido;

X – Prestar contas com a pontualidade devida sempre que usar recursos do partido na execução de ações de quaisquer naturezas;

XI – Cumprir as normas do partido e a legislação vigente quando pré-candidato ou pré-candidata a cargos eletivos;

XII – Agir com honestidade em todas as ações do partido; também com respeito a todas as pessoas envolvidas nas respectivas ações;

XIII – Prestar juramento aos princípios do partido sempre que assumir mandatos eletivos ou quaisquer cargos partidários. 

CAPÍTULO III - DA DISCIPLINA E FIDELIDADE PARTIDÁRIAS 

Art. 19 Define-se como Disciplina Partidária a conduta de filiados e filiadas com mandatos partidários ou com cargos de governo em manter a participação nos Órgãos do Partido visando ao fortalecimento do partido em seu exercício do Poder Político e à sua articulação com os distintos setores da população visando ao atendimento às suas demandas. 

Art. 20 Definem-se como Condutas de Disciplina Partidária:

I – Observar os princípios do partido no seu agir cotidiano, tanto junto às ações do partido quanto nas relações sociais particulares;

II – Defender as Pautas Partidárias em mandatos eletivos como atendimento aos interesses da população; 

Art. 21 Define-se como Fidelidade Partidária a conduta de filiados e filiadas com mandatos partidários ou com cargos de governo em cumprir fielmente as determinações deste Estatuto, do Programa Partidário, as deliberações dos Órgãos de Decisão e as resoluções dos Órgãos de Gestão sempre como um dever a ser cumprido. 

Art. 22 Definem-se como condutas de Fidelidade Partidária:

I – Votar em seus mandatos eletivos sempre em conformidade com os princípios e com as orientações do partido;

II – Exercer os mandatos partidários em conformidade com os princípios e com as orientações do partido;

III – Defender as ideias, os ideais e as posições partidárias a respeito de questões emergentes ou pautas circunstanciais de interesse público em relações particulares e em circunstâncias externas nas quais necessite se manifestar como filiado ou filiada;

IV – Concluir os mandatos partidários para os quais foram eleitos e eleitas independentemente de quaisquer circunstâncias, salvo em impedimentos de força maior ou razões superiores;

V – Manter o diálogo com os Órgãos de Gestão com participação em ações desenvolvidas visando dar respostas a pautas da população nas distintas áreas de interesse público. 

Parágrafo Único: O não cumprimento dessas exigências será interpretado como Infidelidade Partidária, o que submeterá filiados e filiadas às penalidades cabíveis.

 

CAPÍTULO IV – DAS PENALIDADES PARTIDÁRIAS

(a definir) 

CAPÍTULO V – DA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA 

Art. 23 A Desfiliação Partidária dar-se-á de forma voluntária ou involuntária, sendo que a Desfiliação Voluntária implica desligamento livre e desimpedido conforme decisão do filiado e da filiada a qualquer tempo bastando para isso comunicação escrita ao presidente do Órgão de Gestão ao qual está vinculado ou vinculada. 

Parágrafo Primeiro: Recebida a comunicação de desfiliação, o Órgão de Gestão procederá aos procedimentos cabíveis de desligamento e emitirá ao desfiliado ou à desfiliada uma declaração de desligamento informando o período de filiação. 

Parágrafo Segundo: A Desfiliação Involuntária implica o desligamento obrigatório conforme decisão do partido nos seguintes casos:

I – Perda dos direitos políticos;

II – Perda da capacidade mental;

III – Expulsão; e

IV – Morte 

Parágrafo Terceiro: São motivos de Desfiliação Involuntária por Expulsão as condutas de filiados e filiadas em situações recorrentes de não observâncias às advertências do partido por indisciplina e infidelidade partidárias referidas no Art. (...) deste estatuto. 

CAPÍTULO VI – DOS ÓRGÃOS DO PARTIDO 

Art. 24 Consideram-se Órgãos do Partido os espaços de realização de atividades pelas quais o partido cumpre o seu papel na sociedade empreendendo esforços na realização de sua Missão e por meio dos quais assegura a sua organização e funcionamento nas respectivas instâncias de gestão. 

Art. 25 Os Órgãos do Partido agrupam-se nas seguintes categorias assim classificadas:

I – Órgãos de Decisão

II – Órgãos de Gestão

III – Órgãos de Apoio

IV – Órgãos de Formação

V – Órgãos de Monitoramento 

Parágrafo Primeiro: Os Órgãos do Partido compõem individualmente um colegiado com poder soberano de deliberar sobre as questões de competências relativas ao órgão e tomar suas próprias decisões em observância às deliberações dos Órgãos de Decisão de suas instâncias respectivas. 

Parágrafo Segundo: Cada Órgão do Partido terá seu período de vigência classificado por numeração ordinal a se renovar sucessivamente a cada vigência pelo tempo de duração do partido favorecendo sempre a participação de novos dirigentes. 

Parágrafo Terceiro: Os Órgãos do Partido integram-se de forma interdependente em relação a suas instâncias nacional, estadual ou distrital e municipal, e independentes em relação aos órgãos de mesma instância; porém, as decisões dos órgãos de instância municipal devem estar em conformidade com as dos órgãos estaduais e distrital e estas com as decisões da instância nacional, que servem de referência a todos os demais. 

SEÇÃO I - DOS ÓRGÃOS DE DECISÃO E SUAS COMPETÊNCIAS 

Art. 26 Os Órgãos de Decisão são os órgãos máximos de deliberação e de decisão do partido em suas respectivas instâncias de gestão de âmbitos nacional, estadual ou distrital e municipal. 

Art. 27 São Órgãos de Decisão pelos quais filiados e filiadas orientam os processos de Gestão, de Representação Democrática e de Fiscalização do partido visando ao cumprimento de sua Missão na sociedade:

I – Assembleias Gerais

II – Convenções Eleitorais

III – Comissões Gestoras

IV – Conselhos Fiscais 

Parágrafo Primeiro: Os Órgãos de Decisão farão suas escolhas e tomarão suas decisões por meio de Voto ou por ritual denominado Rito de Fé com resultado considerado a decisão do órgão a ser observada por todos os filiados e todas as filiadas em suas respectivas instâncias de gestão, considerando-se que: 

a) As escolhas e as decisões por meio do Voto observar-se-ão o formato simples Cinquenta por Cento mais Um representando a vontade soberana da maioria a ser acatada por todos e todas; 

b) As escolhas e as decisões por meio do Rito de Fé realizar-se-ão mediante sorteio das opções em pauta com resultado considerado a vontade soberana de Deus a ser acatada todos e todas; e 

c) No caso de escolhas e decisões por Rito de Fé, o sorteio será precedido de evocação ao Senhor por meio da Oração de Tomada de Decisão a ser apresentada no Regimento Interno.  

I – Das Assembleias Gerais 

Art. 28 As Assembleias Gerais são os órgãos máximos de decisão do partido em seus processos de Gestão, de Representação Democrática e de Fiscalização da gestão partidária ao qual se submetem todos os demais órgãos. 

Art. 29 Compete às Assembleias Gerais em suas respectivas instâncias de gestão: 

I – Agir em observância aos princípios do partido;

II – Decidir a cada processo de escolha se a decisão será por Voto ou por Rito de Fé;

III – Eleger a coordenação das Convenções Eleitorais e das Comissões Gestoras com a eleição do coordenador ou da coordenadora e seus respectivos membros conforme critérios especificados no Regimento Interno;

IV – Eleger o Conselho Fiscal conforme critérios especificados no Regimento Interno;

V – Apreciar os Relatórios das Convenções Eleitorais e das Comissões Gestoras e emitir parecer e recomendações conforme o caso;

VI – Apreciar os Relatórios do Conselho Fiscal e acatar sugestões ou emitir parecer e recomendações conforme o caso;

VII – Apreciar os Relatórios de Atividades dos Órgãos de Gestão e emitir parecer e recomendações conforme o caso;

VIII – Apreciar o Plano de Trabalho dos Órgãos de Apoio e emitir parecer e recomendações conforme o caso;

IX – Aprovar o Regulamento de Participação nas Eleições Partidárias com as regras das Prévias Eleitorais, da Campanha Eleitoral e a definição do total de vagas por cargos eletivos.

X – Avaliar o orçamento dos Órgãos de Gestão com parecer aprovativo ou não e emitir recomendações; 

Art. 30 Compete especificamente à Assembleia Nacional: 

I – Agir em observância aos princípios do partido;

II – Deliberar sobre as diretrizes políticas, de gestão, de representação democrática e de fiscalização das ações do partido considerando sua missão e seus objetivos;

III – Definir o valor da contribuição dos filiados e filiadas e formas de recolhimento; 

Art. 31 Compete especificamente às Assembleias Estaduais e Distrital: 

I – Agir em observância aos princípios do partido;

II – Deliberar sobre as questões específicas aos estados e distrito em observância às determinações da Assembleia Nacional; 

Art. 32 Compete especificamente às Assembleias Municipais: 

I – Agir em observância aos princípios do partido;

II – Deliberar sobre as questões locais em observância às determinações da Assembleia Estadual ou Distrital; 

II – Das Convenções Eleitorais 

Art. 33 As Convenções Eleitorais são os órgãos soberanos na escolha de candidatos e candidatas a cargos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo nas respectivas instâncias do partido. 

Art. 34 Compete às Convenções Eleitorais:

I – Agir em observância aos princípios do partido;

II – Decidir no momento da eleição se a decisão será por Voto ou por Rito de Fé;

III – Escolher os candidatos e as candidatas do partido a concorrerem a cargos eletivos nas eleições partidárias conforme as vagas definidas pelo partido e critérios estabelecidos no Regimento Interno e em observância ao Regulamento das Convenções Eleitorais;

IV – Deliberar sobre questões legislativas e eleitorais que exijam tomadas de posição do partido. 

Parágrafo Único: É facultada a escolha dos candidatos e das candidatas por Aclamação sempre que o número de vagas for igual ou superior ao número de pleiteantes. 

Art. 35 As Convenções Eleitorais serão organizadas e realizadas por uma Coordenação composta de um coordenador ou uma coordenadora e mais (...) membros todos eleitos e eleitas na Assembleia Geral de Abertura da Pré-Campanha Eleitoral em suas respectivas instâncias. 

Parágrafo Primeiro: Os filiados e as filiadas com interesse em compor a coordenação das Convenções Eleitorais como coordenador ou coordenadora ou membro indicarão o seu nome à Assembleia para concorrer aos referidos cargos conforme critérios do Regimento Interno e em observância ao Regulamento das Convenções Eleitorais. 

Parágrafo Segundo: Compete à coordenação das Convenções Eleitorais nas instâncias Municipal, Estadual ou Distrital e Nacional:

I – Agir em observância aos princípios do partido;

II – Organizar o processo de realização das Convenções Eleitorais conforme definido no Regimento Interno;

III – Inscrever filiados e filiadas como pré-candidatos e pré-candidatas aos cargos eletivos conforme livre escolha;

IV – Definir o cronograma das atividades de pré-campanha e executá-lo nos dias e horários estabelecidos em anuência com os pré-candidatos e as pré-candidatas em concorrência;

V – Proceder à escolha dos candidatos e das candidatas aos cargos eletivos conforme decisão da assembleia se por Voto ou por Rito de Fé;

VI – Homologar os nomes escolhidos como candidatos e candidatas aos cargos eletivos definidos pelo partido;

VII – Elaborar relatório de finalização das Convenções Eleitorais;

VIII – Coordenar todo e qualquer processo relativo a eleições partidárias no período de vigência da coordenação. 

Parágrafo Terceiro: Compete especificamente à coordenação da Convenção Nacional elaborar o Regulamento das Convenções Eleitorais o qual orientará os Órgãos de Gestão na convocação de suas respectivas convenções conforme cronograma definido. 

Art. 36 As Convenções Eleitorais serão convocadas pelos Órgãos de Gestão respectivos a partir da publicação do Regulamento das Convenções Eleitorais de orientação do processo de execução das ações de um determinado pleito eleitoral; e na impossibilidade do Órgão, a convocação dar-se-á pela coordenação vigente das Convenções Eleitorais em suas respectivas instâncias. 

Parágrafo Primeiro: A convocação das Convenções Eleitorais ocorrerá:

I – Ordinariamente precedendo as eleições partidárias; e

II – Extraordinariamente sempre que se fizerem necessárias nas demais questões legislativas e eleitorais; e na impossibilidade do coordenador ou da coordenadora exercer o seu mandato. 

Parágrafo Segundo: São razões de impossibilidade do exercício do mandato pelo coordenador ou pela coordenadora da Coordenação das Convenções Eleitorais temporária ou definitiva:

I – Licença para tratamento de saúde;

II – Incapacidade por agravos à saúde;

III – Renúncia; e

IV – Morte. 

Parágrafo Terceiro: Em caso de impossibilidade devido a quaisquer razões (§ 2º, Incisos I a IV), os membros elegerão entre eles próprios um coordenador ou uma coordenadora para assumir a coordenação de forma interina ou permanente conforme o caso pelo tempo de duração do mandato. 

Art. 37 As Convenções Eleitorais terão início com a Assembleia Geral de Abertura da Pré-Campanha Eleitoral e encerrar-se-ão com a realização das Convenções finalizadas com a homologação dos nomes de candidatos e candidatas a disputarem os cargos eletivos pelo partido. 

Parágrafo Primeiro: O prazo de duração das coordenações das Convenções Eleitorais iniciar-se-á com a Assembleia Geral de Abertura da Pré-Campanha Eleitoral de um determinado pleito e encerrar-se-á com a Assembleia Geral de Abertura da Pré-Campanha do pleito seguinte.    

Parágrafo Segundo: Todos os filiados e filiadas aptas e aptos poderão participar das Convenções Eleitorais com direito de votar e ser votado, excetuando-se filiados e filiadas com mandatos eletivos, ocupantes de cargos no governo ou vinculados a Órgãos de Gestão fora do seu domicílio residencial. 

III – Das Comissões Gestoras 

Art. 38 As Comissões Gestoras são órgãos soberanos nos processos de Eleição da Presidência do Partido nos Órgãos de Gestão nas respectivas instâncias municipais, estaduais, distrital e nacional. 

Art. 39 Compete às Comissões Gestoras: 

I – Agir em observância aos princípios do partido;

II – Decidir no momento da eleição se a decisão será por Voto ou por Rito de Fé;

III – Eleger candidatas e candidatos ao cargo de presidente ou presidenta de seus respectivos Órgãos de Gestão conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno e em observância ao Regulamento das Comissões Gestoras relativo a essas eleições;

IV – Eleger filiados e filiadas para compor as sedes de representação estaduais nos municípios e nacional nas capitais conforme critérios definidos no Regimento Interno e em observância ao Regulamento das Comissões Gestoras relativo a essas eleições;

V – Deliberar sobre questões relativas a condutas e procedimentos de presidentes ou presidentas dos Órgãos de Gestão que exijam tomadas de posição do partido. 

Parágrafo Único: É facultada a escolha por Aclamação quando apenas um candidato ou uma candidata concorrer ao cargo. 

Art. 40 As Comissões Gestoras serão realizadas por uma Coordenação composta de um coordenador ou uma coordenadora e mais (...) membros todos eleitos e eleitas na Assembleia Geral de abertura do processo eleitoral de presidentes e presidentas do partido nas respectivas instâncias de gestão. 

Parágrafo Primeiro: Os filiados e as filiadas com interesse em compor a coordenação das Comissões Gestoras como coordenador ou coordenadora ou membro indicarão o seu nome à Assembleia para concorrer ao referido cargo conforme critérios do Regimento Interno e em observância ao Regulamento das Eleições Gestoras. 

Parágrafo Segundo: Compete à coordenação das Comissões Gestoras nas instâncias Municipal, Estadual ou Distrital e Nacional: 

I – Agir em observância aos princípios do partido;

II – Organizar o processo de realização das Eleições Gestoras conforme definido no Regimento Interno;

III – Inscrever filiados e filiadas como candidatos e candidatas ao cargo de presidente ou presidenta dos respectivos Órgãos de Gestão;

IV – Definir o cronograma das atividades de campanha e realização das eleições e executá-lo nos dias e horários estabelecidos em anuência com os candidatos e as candidatas;

V – Realizar a eleição e precedendo o ato decidir se a escolha será por Voto ou por Rito de Fé;

VI – Homologar o nome escolhido como presidente ou presidenta do partido em seus respectivos Órgãos de Gestão;

VII – Elaborar relatório de conclusão das Eleições Gestoras;

VIII – Coordenar todo e qualquer processo relativo à gestão de presidentes ou presidentas no período de vigência da coordenação em se tratando de questões que afetem o desempenho dos Órgãos de Gestão nas respectivas instâncias do partido. 

Parágrafo Terceiro: Compete especificamente à coordenação da Comissão Gestora Nacional elaborar o Regulamento das Comissões Gestoras o qual orientará os Órgãos de Gestão na convocação de suas respectivas comissões conforme cronograma definido. 

Art. 41 As Comissões Gestoras serão convocadas pelos Órgãos de Gestão a partir da publicação do Regulamento das Eleições Gestoras como orientações sobre o processo de eleição; e na impossibilidade de algum dos Órgãos, a convocação dar-se-á pela coordenação vigente das Comissões Gestoras em suas respectivas instâncias. 

Parágrafo Primeiro: A convocação das Comissões Gestoras ocorrerá:

I – Ordinariamente a cada eleição de presidente ou presidenta dos Órgãos de Gestão; e

II – Extraordinariamente sempre que se fizerem necessárias devido a questões emergentes relativas à gestão dos órgãos; e na impossibilidade do coordenador ou da coordenadora exercer o seu mandato. 

Parágrafo Segundo: São razões de impossibilidade do exercício do mandato pelo coordenador ou pela coordenadora da Coordenação das Comissões Gestoras:

I – Licença para tratamento de saúde;

II – Incapacidade por agravos à saúde;

III – Renúncia; e

IV – Morte. 

Parágrafo Terceiro: Em caso de impossibilidade devido a quaisquer razões (§ 2º, Incisos I a IV), os membros elegerão entre eles próprios um coordenador ou uma coordenadora para assumir a coordenação de forma interina ou permanente conforme o caso pelo tempo de duração do mandato. 

Art. 42 As Comissões Gestoras terão início com a Assembleia Geral de abertura do processo que as motivam e encerrar-se-ão com a realização das eleições e homologação do nome dos novos ou das novas dirigentes; ou outras definições ou conclusões em se tratando de motivações não relativas a eleições. 

Parágrafo Primeiro: O prazo de duração das coordenações das Comissões Gestoras iniciar-se-á com a Assembleia Geral de abertura do processo de eleições de dirigentes dos Órgãos de Gestão e encerrar-se-á com o término do mandato dos e das dirigentes eleitos e eleitas. 

Parágrafo Segundo: Todos os filiados e filiadas aptas e aptos poderão participar das Comissões Gestoras com direito de votar e ser votado, excetuando-se filiados e filiadas com mandatos eletivos, ocupantes de cargos no governo ou vinculados a Órgãos de Gestão fora do seu domicílio residencial. 

IV – Dos Conselhos Fiscais 

Art. 43 Os Conselhos Fiscais são órgãos paritários e soberanos nos processos de Fiscalização das Contas do Partido nos Órgãos de Gestão em suas respectivas instâncias. 

Parágrafo Primeiro: A paridade dos Conselhos Fiscais é composta por cinquenta por cento de filiados e filiadas e cinquenta por cento de setores da sociedade não filiados com direito igual de votar e ser votado ou votada. 

Parágrafo Segundo: O voto nos Conselhos Fiscais é de peso igual para todos os membros, sendo o voto de desempate por meio do sorteio de um dos membros para votar mais uma vez depois de verificado o empate. 

Parágrafo Terceiro: Todos os filiados e filiadas aptas e aptos poderão participar dos Conselhos Fiscais com direito de votar e ser votado, excetuando-se filiados e filiadas com mandatos eletivos, ocupantes de cargos no governo ou vinculados a Órgãos de Gestão fora do seu domicílio residencial. 

Art. 44 Compete aos Conselhos Fiscais em suas respectivas instâncias:

I – Agir em observância aos princípios do partido;

II – Decidir no ato de escolhas se a decisão será por Voto ou por Rito de Fé;

III – Fiscalizar a contabilidade e emitir parecer;

IV – Examinar as prestações de contas e emitir parecer;

V – Deliberar sobre questões relativas a condutas de membros que exijam tomadas de posição do partido;

VI – Eleger entre os membros um coordenador ou uma coordenadora para exercer a coordenação do Conselho e o representar;

VII – Eleger os candidatos e as candidatas a vagas no Conselho conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno e em observância ao Regulamento das respectivas eleições;

VIII – Elaborar o Regulamento de organização do processo de eleição dos novos membros do Conselho, definindo os critérios de eleição: se por voto e por rito de fé. 

Parágrafo Primeiro: É facultada a escolha do coordenador ou da coordenadora por Aclamação quando apenas um candidato ou uma candidata concorrer ao cargo. 

Parágrafo Segundo: Os Conselhos Fiscais terão seu prazo de mandato, atribuições complementares e demais critérios de elegibilidade definidos no Regimento Interno. 

Parágrafo Terceiro: Compete especificamente à coordenação do Conselho Fiscal Nacional elaborar o Regulamento de Eleição dos Conselhos Fiscais o qual orientará os Órgãos de Gestão na convocação de eleições de novos membros nas respectivas instâncias de gestão conforme cronograma definido. 

Art. 45 As eleições de membros dos Conselhos Fiscais serão convocadas pelos Órgãos de Gestão respectivos a partir da divulgação do Regulamento que orienta o processo eletivo; e na impossibilidade do Órgão, a convocação dar-se-á pela própria coordenação do Conselho. 

Parágrafo Primeiro: A convocação das eleições para os Conselhos Fiscais ocorrerá:

I – Ordinariamente no final de cada mandato; e

II – Extraordinariamente sempre que necessário novos membros em virtude da impossibilidade do mandato por seus titulares, sendo essa necessidade avaliada pelos próprios membros. 

Parágrafo Segundo: São razões de impossibilidade do mandato do coordenador ou da coordenadora ou de quaisquer de seus membros:

I – Licença para tratamento de saúde;

II – Incapacidade por agravos à saúde;

III – Renúncia; e

IV – Morte. 

SEÇÃO II – DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO E SUAS COMPETÊNCIAS 

Art. 46 Os Órgãos de Gestão são os órgãos responsáveis pela gerência administrativa e financeira do partido em suas respectivas instâncias. 

Art. 47 São Órgãos de Gestão com estrutura administrativa distribuída em todo o território brasileiro:

I – Diretórios Municipais

II – Diretórios Estaduais e Distrital

III – Diretório Nacional 

Art. 48 Os Diretórios Municipais são órgãos de gestão obrigatórios nas capitais e facultativos nos municípios com o objetivo de cumprir as atividades do partido no âmbito municipal em conformidade com as determinações da Assembleia Estadual e em observância às determinações da Assembleia Municipal. 

Parágrafo Único: Os Diretórios Municipais das capitais serão os primeiros órgãos a serem criados no estado com a finalidade primeira de registrar filiados e filiadas e eleger entre eles e elas aqueles e aquelas que iniciarão a composição do Diretório Estadual. 

Art. 49 Os Diretórios Estaduais são órgãos de gestão com o objetivo de cumprir as atividades do partido no âmbito estadual em conformidade com as determinações da Assembleia Nacional e em observância às determinações da Assembleia Estadual. 

Parágrafo Primeiro: Os Diretórios Estaduais terão sede obrigatória nas capitais e representação facultativa nos municípios, tornando-se essa representação obrigatória frente a eleições partidárias a cargos eletivos de âmbito estadual. 

Parágrafo Segundo: Os Diretórios Estaduais elegerão os filiados e as filiadas que integrarão o Diretório Nacional conforme critérios definidos no Regimento Interno. 

Art. 50 O Diretório Nacional é o órgão superior de gestão com o objetivo de cumprir as atividades do partido no âmbito nacional e fazer cumprir as determinações da Assembleia Nacional nos demais órgãos de gestão. 

Art. 51 Os presidentes e as presidentas dos Órgãos de Gestão serão eleitos e eleitas entre os filiados e as filiadas aptas e aptos à elegibilidade pelas Comissões Gestoras convocadas exclusivamente para esse fim. 

Parágrafo Único: Os mandatos dos Órgãos de Gestão serão de três anos a contar da posse, sem prorrogação, salvo no caso de não candidatos ou candidatas à presidência dos órgãos em suas respectivas instâncias. 

Art. 52 Compete aos Diretórios Nacional, Estaduais e Distrital, Municipais em suas respectivas instâncias:

I – Agir em observância aos princípios partidários;

II – Realizar o Encontro de Acolhida de filiados e filiadas em seus respectivos Órgãos de Gestão com todos os procedimentos necessários ao acolhimento;

III – Representar o partido em todas e quaisquer circunstâncias;

IV – Convocar as Assembleias Gerais, as Convenções Eleitorais e as Comissões Gestoras em suas respectivas instâncias observando o Regimento Interno e o Regulamento respectivo;

V – Fornecer a colaboradores e colaboradoras declaração de contribuinte do partido com o montante das contribuições efetuadas;

VI – Divulgar relatórios anuais das ações realizadas a título de prestação de contas ao público pelos canais de comunicação disponíveis, inclusive por meio da distribuição de informes;

VII – Manter atualizados o sistema de informações e os canais de comunicação do partido, distribuindo as informações entre filiados e filiadas e o público; 

Parágrafo Único: É facultado aos Órgãos de Gestão a criação de uma Secretaria Executiva remunerada para executar as funções administrativas no cotidiano dos órgãos em suas respectivas instâncias como auxiliar da presidência e dos Núcleos de Apoio. 

Art. 53 Compete especificamente aos Diretórios Municipais:

I – Realizar a filiação partidária com os procedimentos necessários à efetivação do registro de filiados e filiadas junto aos órgãos eleitorais;

II – Eleger filiados e filiadas locais para compor a Sede de Representação do Diretório Estadual no município sob critérios definidos no Regimento Interno e em observância ao Regulamento das Comissões Gestoras;

III – Manter atualizado o sistema de informações no âmbito local com a dinâmica funcional de filiados e filiadas e as ações desenvolvidas pelo partido. 

Parágrafo Único: É facultada à Representação do Diretório Estadual de um determinado município agregar filiados e filiadas de Diretórios Municipais que ainda não dispõem da representação em seus municípios. 

Art. 54 Compete especificamente aos Diretórios Estaduais e ao Distrital:

I – Eleger filiados e filiadas de seus respectivos Diretórios para compor a Sede de Representação do Diretório Nacional nas capitais sob critérios definidos no Regimento Interno e em observância ao Regulamento das Comissões Gestoras;

II – Manter atualizado o sistema de informações nos Diretórios Estaduais e Distrital com a dinâmica funcional de filiados e filiadas e as ações desenvolvidas nas respectivas instâncias; 

Art. 55 Compete especificamente ao Diretório Nacional:

I – Convocar as Conferências Temáticas em observância ao Regulamento elaborado pelo próprio Diretório conforme Regimento Interno.

II – Manter atualizado o sistema de informações no âmbito nacional;  

SEÇÃO II – DOS ÓRGÃOS DE APOIO E SUAS COMPETÊNCIAS 

Art. 56 Órgãos de Apoio são os órgãos pelos quais o partido executa suas ações de estudos e avaliações de distintas realidades e contextos, de modo a manter a reflexão permanente da realidade brasileira em relação a políticas nacional e internacional visando ao desenvolvimento das ações do partido no cotidiano dos municípios, dos estados, do distrito, da União. 

Parágrafo Primeiro: Os Órgãos de Apoio instituir-se-ão como instrumentos técnicos dos Órgãos de Gestão no desenvolvimento de suas ações, alguns obrigatórios outros facultativos de modo que cada Diretório integra à sua gestão os Órgãos de Apoio que julgar necessário conforme a realidade local. 

Parágrafo Segundo: Os estudos e avaliações realizados pelos Órgãos de Apoio desenvolver-se-ão a partir da observação da realidade em linguagem mais pragmática e menos científica. 

Art. 57 São Órgãos de Apoio:

I – Núcleos de Controle Social

II – Núcleos de Estudos e Avaliações

III – Núcleos de Políticas Públicas

IV – Núcleos de Políticas de Trabalho

V – Núcleos de Desigualdade Social

VI – Núcleos de Política Ambiental

VII – Núcleos de Assessoria Partidária

VIII – Núcleos de Comunicação

IX – Núcleos de Gestão Financeira

X – Núcleos de Suporte Tecnológico

XI – Núcleos de Política Econômica

XII – Núcleos de Política Internacional 

Parágrafo Primeiro: Os Órgãos de Apoio dos Incisos I a VI desenvolverão suas ações diretamente vinculadas ao Programa Partidário com base no qual construirão seus planos de trabalho. 

Parágrafo Segundo: As ações definidas como projetos de estudos e pesquisas e avaliações desenvolver-se-ão com a participação de filiados e filiadas e setores da população, especialmente os destinatários das ações. 

Parágrafo Terceiro: Os Órgãos de Apoio instituir-se-ão como órgãos de consulta e suporte a filiados e filiadas em campanhas eleitorais e em mandatos partidários. 

I – Dos Núcleos de Controle Social 

Art. 58 Os Núcleos de Controle Social são órgãos mentores e soberanos na definição de programas e projetos de Controle Social de Serviços Públicos para execução por filiados e filiadas junto à população nas respectivas instâncias. 

Parágrafo Único: Os Núcleos de Controle Social são obrigatórios nos Órgãos de Gestão de instância nacional, estadual e distrital e facultativos nos de instância municipal. 

Art. 59 Compete aos Núcleos de Controle Social:

I – Agir em observância aos princípios do partido;

II – Elaborar projetos sociais vinculados ao Programa Partidário e implementá-los com a participação de filiados e filiadas e público em geral;

III – Disponibilizar os projetos sociais aos demais núcleos de mesma instância e acompanhar a implementação dos projetos replicados com o suporte necessário aos núcleos replicadores conforme a sua necessidade.

IV – Organizar material informativo para filiados e filiadas em campanhas eleitorais como suporte a suas candidaturas conforme a sua necessidade. 

Parágrafo Primeiro: Os programas e projetos elaborados por um determinado núcleo somente poderão ser replicados por núcleos de órgãos de gestão de mesma instância. 

Parágrafo Segundo: Os projetos elaborados pelos Núcleos de instância nacional poderão ser usados como guia aos núcleos de instâncias estaduais, distrital e municipais conforme suas necessidades. 

II – Dos Núcleos de Estudos e Avaliações 

Art. 60 Os Núcleos de Estudos e Avaliações são órgãos mentores e soberanos na definição de Estudos e Pesquisas de Avaliação dos projetos sociais implementados pelo partido nas respectivas instâncias; e na promoção de debate público sobre as questões em pauta. 

Parágrafo Primeiro: Os Núcleos de Estudos e Avaliações contarão sempre com a participação de filiados e filiadas e setores da população em todo o desenvolver das ações, desde a elaboração do projeto à apresentação do relatório final. 

Parágrafo Segundo: Os Núcleos de Estudos e Avaliações são obrigatórios nos Órgãos de Gestão das instâncias nacional, estaduais e distrital e facultativos nas municipais. 

Art. 61 Compete aos Núcleos de Estudos e Avaliações:

I – Agir em observância aos princípios do partido;

II – Elaborar projetos de avaliação para avaliar os projetos sociais implementados pelo partido em suas respectivas instâncias;

III – Implementar os projetos de avaliação com apresentação de relatório conclusivo;

IV – Realizar atividades de debate público visando divulgar os resultados da avaliação e oportunizar a população à participação no debate;

V – Organizar material informativo para filiados e filiadas em campanhas eleitorais como suporte a suas candidaturas conforme a sua necessidade;

VI – Elaborar relatórios das atividades realizadas. 

III – Núcleos de Políticas Públicas 

Art. 62 Os Núcleos de Políticas Públicas são órgãos mentores e soberanos no desenvolvimento de programas de avaliação de políticas públicas implementadas pelos governos nos distintos âmbitos da federação.  

Art. 63 Compete aos Núcleos de Políticas Públicas:

I – Agir em observância aos princípios do partido;

II – Elaborar e implementar projetos de avaliação de políticas públicas do Estado;

III – Realizar debate público com temas associados às políticas avaliadas;

IV – Realizar enquetes de avaliação do nível de satisfação da população com determinados programas ou projetos governamentais;

V – Organizar material informativo para filiados e filiadas em campanhas eleitorais como suporte a suas candidaturas conforme a sua necessidade. 

Parágrafo Primeiro: As ações de avaliação implementadas pelos Núcleos de Políticas Públicas terão a participação de filiados e filiadas do partido e setores da população, inclusive usuários das políticas.

Parágrafo Segundo: Os Núcleos de Políticas Públicas instituir-se-ão como órgãos consultores e de subsídios aos Núcleos de Controle Social, Estudos e Avaliações e Política Ambiental com os quais atuará conjuntamente. 

IV – Núcleos de Políticas de Trabalho 

Art. 64 Os Núcleos de Políticas de Trabalho são órgãos mentores e soberanos na definição de políticas públicas de trabalho, emprego e renda a partir da análise das políticas vigentes e da realidade econômica do país, dos estados e distrito e potencialidades dos municípios de modo a fortalecer a reflexão e a busca de alternativas de políticas de trabalho nas respectivas instâncias do partido. 

Art. 65 Compete aos Núcleos de Políticas de Trabalho:

I – Agir em observância aos princípios do partido;

II – Analisar as políticas de trabalho identificando fragilidades no atendimento a trabalhadores e trabalhadoras e propor alternativas;

III – Propor alternativas que possibilitem a inserção de novas colocações no mercado de trabalho de modo a minimizar os níveis de desemprego;

IV – Analisar as potencialidades econômicas de municípios que possibilitem investimentos de longo prazo para o desenvolvimento sustentável de ações articuladas em forma de políticas públicas;

V – Analisar as possibilidades de criação de um sistema de seguridade social vinculado às políticas de trabalho, às organizações do sistema financeiro e às organizações de futebol de modo a se instituir como política pública que integre todos os programas sociais de forma sustentável.

VI – Organizar material informativo para filiados e filiadas em campanhas eleitorais como suporte a suas candidaturas conforme a sua necessidade. 

V – Núcleos de Desigualdades Sociais 

Art. 66 Os Núcleos de Desigualdades Sociais são órgãos mentores e soberanos na definição de meios de enfrentamento às desigualdades sociais no país considerando inicialmente a estrutura administrativa do Estado com a distribuição de órgãos da Administração Pública. 

Parágrafo Primeiro: Os Núcleos de Desigualdades Sociais instituir-se-ão como espaços de possibilidade das alternativas de mudanças na estrutura do Estado visando à realização do Bem Comum por meio da distribuição dos recursos e serviços públicos. 

Parágrafo Segundo: Os Núcleos de Desigualdades Sociais são obrigatórios nos Órgãos de Gestão de instâncias nacional, estaduais e distrital e facultativo nos municipais. 

Art. 67 Compete aos Núcleos de Desigualdade Social:

I – Agir em observância aos princípios do partido;

II – Analisar fatores de desigualdade na estrutura administrativa do Estado em relação à distribuição dos recursos e dos serviços públicos nas respectivas instâncias de gestão;

III – Propor alternativas de enfrentamento às desigualdades verificadas na distribuição dos recursos e serviços públicos; 

VI – Núcleos de Política Ambiental 

Art. 68 Os Núcleos de Política Ambiental são órgãos mentores e soberanos na avaliação de políticas ambientais e no desenvolvimento de projetos ambientais para execução por filiados e filiadas junto à população nas respectivas instâncias do partido. 

Parágrafo Único: Os Núcleos de Política Ambiental são obrigatórios nos Diretórios Nacional, Estaduais e Distrital e facultativos nos Municipais. 

Art. 69 Compete aos Núcleos de Política Ambiental:

I – Agir em observância aos princípios do partido;

II – Avaliar políticas ambientais e propor alternativas que favoreçam o desenvolvimento sustentável local e em observância aos protocolos internacionais de segurança climática;

III – Elaborar e implementar projetos ambientais com a participação de filiados e filiadas e público em geral;

IV – Disponibilizar os projetos implementados aos demais núcleos para replicação ou adaptação e acompanhar a implementação dos projetos replicados com o suporte necessário aos núcleos replicadores conforme a sua necessidade.

V – Organizar material informativo para filiados e filiadas em campanhas eleitorais como suporte a suas candidaturas conforme a sua necessidade.  

VII – Dos Núcleos de Assessoria Partidária 

Art. 70 Os Núcleos de Assessoria Partidária são órgãos mentores e soberanos no desenvolvimento de ações de apoio a filiados e filiados em processos eleitorais, em cargos de governo e em cargos e mandatos de representação democrática nos âmbitos executivo e legislativo. 

Parágrafo Único: Os Núcleos de Assessoria Partidária são obrigatórios nos Diretórios Nacional, Estaduais e Distrital e facultativos nos Municipais. 

Art. 71 Compete aos Núcleos de Assessoria Partidária:

I – Agir em observância aos princípios do partido;

II – Assessorar os filiados e as filiadas eleitas nas Convenções Eleitorais para concorrerem como candidatos e candidatas do partido a cargos eletivos nas eleições partidárias com o suporte necessário ao bom desempenho de sua campanha eleitoral.

III – Assessorar os filiados e as filiadas do partido ocupantes de Cargo de Estado de Representação e de Cargos de Governo com o suporte necessário ao bom desempenho de seus mandatos respectivos.

IV – Desenvolver programas ou ações que possibilitem contribuir com filiados e filiadas em suas campanhas eleitorais, em seus mandatos eletivos, em seus cargos de governo e de representação. 

VIII – Dos Núcleos de Comunicação 

Art. 72 Os Núcleos de Comunicação são órgãos mentores e soberanos nos processos de desenvolvimento de programas e mídias de comunicação do partido. 

Parágrafo Único: Os Núcleos de Comunicação são obrigatórios nos Diretórios Nacional, Estaduais e Distrital e facultativos nos Municipais. 

Art. 73 Compete aos Núcleos de Comunicação:

I – Agir em observância aos princípios do partido;

II – Criar os canais de comunicação online do partido – sites, blogs, redes sociais – e operacionalizar a sua manutenção.

III – Criar as mídias de comunicação impressa do partido: panfletos, revistas, cartazes, banners conforme a necessidade.

IV – Dar suporte a filiados e filiadas em suas necessidades específicas quando em exercício de campanhas eleitorais, em cargos de governo, em mandatos de representação e em funções internas do partido visando ao bom desempenho de suas funções e pleitos.

V – Desenvolver programas que possibilitem um sistema único de informações do partido compartilhado entre todos os Órgãos de Gestão. 

IX – Dos Núcleos de Gestão Financeira 

Art. 74 Os Núcleos de Gestão Financeira são órgãos mentores e soberanos na gerência contábil e financeira do partido e nas estratégias de arrecadação de recursos próprios. 

Parágrafo Único: Os Núcleos de Gestão Financeira são obrigatórios em todos os Órgãos de Gestão. 

Art. 75 Compete aos Núcleos de Gestão Financeira:

I – Agir em observância aos princípios do partido;

II – Desenvolver ações que possibilitem a arrecadação de recursos para o partido em suas respectivas instâncias;

III – Receber as contribuições de filiados e filiadas;

IV – Realizar a contabilidade do partido e as prestações de conta;

V – Administrar os recursos do partido; 

X – Núcleos de Suporte Tecnológico 

Art. 76 Os Núcleos de Suporte Tecnológico são órgãos mentores e soberanos na gerência de processos tecnológicos relativos a equipamentos, aparelhos e cabeamentos necessários ao funcionamento dos sistemas de informação e das mídias de comunicação do partido em suas respectivas instâncias. 

Parágrafo Único: Os Núcleos de Suporte Tecnológico são obrigatórios nos Diretórios Nacional, Estaduais e Distrital e facultativos nos Municipais. 

Art. 77 Compete aos Núcleos de Suporte Tecnológico:

I – Agir em observância aos princípios do partido;

II – Realizar a manutenção dos equipamentos e aparelhos de comunicação do partido de modo a assegurar o funcionamento do sistema de informações.

III – Atender aos Órgãos do Partido em suas necessidades e demandas; 

XI – Núcleos de Política Econômica 

Art. 78 Os Núcleos de Política Econômica são órgãos mentores e soberanos na avaliação de políticas econômicas nacionais e internacionais e no desenvolvimento de projetos econômicos para execução por filiados e filiadas junto à população nas respectivas instâncias do partido. 

Parágrafo Único: Os Núcleos de Política Econômica são obrigatórios nos Diretórios Nacional, Estaduais e Distrital e facultativos nos Municipais..

Art. 79 Compete aos Núcleos de Política Econômica:

I – Agir em observância aos princípios do partido;

II – Elaborar e implementar projetos de avaliação da política econômica nacional e de países com os quais o Brasil mantém relações comerciais de modo a subsidiar o partido em suas posições quanto à economia local e às relações exteriores.

III – Disponibilizar os projetos técnicos aos demais núcleos para replicação ou adaptação a suas respectivas realidades e acompanhar a implementação dos projetos replicados com o suporte necessário aos núcleos replicadores conforme a necessidade.

IV – Organizar material informativo para filiados e filiadas em campanhas eleitorais como suporte a suas candidaturas conforme a sua necessidade. 

XII – Dos Núcleos de Política Internacional 

Art. 80 Os Núcleos de Política Internacional são órgãos de análises da política de países com os quais o Brasil mantém relações, da política de organismos internacionais dos quais o país é signatário, e de avaliação da política externa em geral de modo a subsidiar o partido em assuntos das relações exteriores. 

Parágrafo Único: Os Núcleos de Política Internacional são obrigatórios nos Diretórios Nacional, Estaduais e Distrital e facultativos nos Municipais. 

Art. 81 Compete aos Núcleos de Política Internacional:

I – Agir em observância aos princípios do partido;

II – Sistematizar informações sobre acordos ou questões da política internacional com impactos ou potenciais impactos na política nacional e avaliar consequências;

III – Sugerir ações ou medidas de enfrentamento a políticas externas de impacto ao cenário local;

IV – Analisar as posições políticas do país em relação a acordos com organismos internacionais;

V – Analisar as posições de chefes de estados em relação a países com os quais o Brasil mantém relações;  

SEÇÃO III – DOS ÓRGÃOS DE FORMAÇÃO E SUAS COMPETÊNCIAS 

Art. 82 Consideram-se Órgãos de Formação os órgãos pelos quais os Núcleos de Apoio apresentam seus resultados de estudos e pesquisas e avaliações, e desenvolvem demais ações de formação de filiados e filiadas e público em geral nas modalidades online ou presencial conforme o caso nas respectivas instâncias de gestão. 

Art.  83 São Órgãos de Formação:

I – Conferências Temáticas

II – Plenárias Monitoras

III – Consultas de Opinião

IV – Cursos de Formação Política

V – Oficinas de Projetos Sociais

VI – Semanas Gestoras

VII – Encontros Comunitários 

I – Das Conferências Temáticas 

Art. 84  As Conferências Temáticas são espaços deliberativos e propositivos acerca de temas de interesse público associados a políticas públicas e aos projetos implementados pelo partido em suas respectivas instâncias de gestão. 

Parágrafo Primeiro: As Conferências Temáticas são espaços de apresentação de resultados de atividades, estudos e pesquisas realizadas pelos Núcleos de Apoio; e espaços de deliberação sobre questões em pauta e tirar encaminhamentos baseadas em propostas apresentadas. 

Parágrafo Segundo: As Conferências Temáticas serão convocadas a cada dois anos pelo Diretório Nacional com programação alcançando todos os Órgãos de Gestão em suas respectivas instâncias como eventos abertos à participação do público em geral. 

Parágrafo Terceiro: A Conferência Nacional será precedida das Estaduais e Distrital que são precedidas das Municipais com critérios definidos em Regulamento próprio. 

II – Das Plenárias Monitoras 

Art. 85 As Plenárias Monitoras são espaços de socialização dos resultados das atividades realizadas pelos Órgãos de Monitoramento definidos no Art. 91. 

Parágrafo Primeiro: As Plenárias Monitoras instituir-se-ão também como espaços propositivos e deliberativos acerca de questões pautadas pelos órgãos em suas respectivas instâncias de gestão visando a posicionamentos e decisões do partido e redefinição de ações. 

Parágrafo Segundo: As Plenárias Monitoras serão convocadas anualmente pelo Diretório Nacional com programação alcançando todos os Órgãos de Gestão em suas respectivas instâncias como eventos restritos à participação facultativa de filiados e filiadas.

Parágrafo Terceiro: Cada Plenária Monitora tratará dos resultados de um determinado Órgão de Monitoramento concentrando em evento único todas as instâncias de gestão com participação aberta a filiados e filiadas conforme definições do Regulamento das Plenárias Monitoras.  

III – Das Consultas de Opinião 

Art. 86 As Consultas de Opinião são espaços de identificação dos graus de satisfação de filiados e filiadas e população em geral com as ações governamentais, com políticas e serviços públicos e com o desempenho do partido e sua forma de atuação na sociedade. 

Parágrafo Primeiro: As Consultas de Opinião instituir-se-ão como espaços de conhecimentos reservados do partido visando à sua autoavaliação e à avaliação da ação governamental e de políticas de governos de modo a lhe assegurar posicionamentos, decisões e redefinição de ações. 

Parágrafo Segundo: É vedada a divulgação dos resultados das Consultas de Opinião por quaisquer meios verbais ou midiáticos. 

Parágrafo Terceiro: As Consultas de Opinião serão realizadas por quaisquer Órgãos de Gestão em suas respectivas instâncias conforme o interesse e a necessidade do órgão tendo em vista contribuir com o partido em suas tomadas de decisão. 

IV – Dos Cursos de Formação Política 

Art. 87 Os Cursos de Formação Política são espaços de transmissão e troca de conhecimentos sociopolíticos focados na realidade brasileira abordada de forma sistêmica considerando as suas inter-relações nos contextos econômicos e sociais ao longo da história. 

Parágrafo Único: Os Cursos de Formação Política serão destinados a filiados e filiadas com participação aberta ao público em geral, podendo ser realizados a qualquer tempo pelos Núcleos de Apoio de forma online ou presencial. 

V – Das Oficinas de Projetos Sociais 

Art. 88 As Oficinas de Projetos Sociais são espaços de elaboração de projetos sociais e de avaliação de projetos implementados pelo partido com a participação de filiados e filiadas e público em geral. 

Parágrafo Primeiro: As Oficinas de Projetos Sociais instituir-se-ão como o espaço do como elaborar um projeto social ou de avaliação de forma pormenorizada nos seus detalhes técnicos a partir da reflexão da realidade ou do projeto sob avaliação até o momento de sua implementação com o engajamento dos e das integrantes das oficinas. 

Parágrafo Segundo: As Oficinas de Projetos Sociais poderão ser realizadas a qualquer tempo por quaisquer Núcleos de Apoio sob a compreensão de que podem contribuir com a formação de filiados e filiadas e demais setores da população com conhecimentos relativos às respectivas áreas de atuação. 

VI – Das Semanas Gestoras 

Art. 89 As Semanas Gestoras são espaços de discussão sobre os serviços públicos ofertados à população nas distintas áreas do interesse público de modo a se verificar os graus de satisfação dos públicos beneficiários, buscar alternativas para as fragilidades verificadas e assim contribuir com a melhoria dos serviços. 

Parágrafo Primeiro: As Semanas Gestoras instituir-se-ão como a semana em que o partido provocará amplo debate sobre os serviços públicos, trazendo à discussão as posições de gestores, parlamentares e população. 

Parágrafo Segundo: As Semanas Gestoras serão propostas anualmente pelo partido para se instituírem como a Semana dos Serviços Públicos a culminar com o Dia do Funcionalismo Público. 

Parágrafo Terceiro: As Semanas Gestoras serão convocadas anualmente pelo Diretório Nacional com programação alcançando todos os Órgãos de Gestão em suas respectivas instâncias de gestão. 

VII – Dos Encontros Comunitários 

Art.90 Os Encontros Comunitários são espaços de discussão de questões relativas a políticas de atendimento a setores específicos da população cujas demandas chegam ao partido buscando alternativas que as atendam; ou buscando alternativas para problemas identificados pelas consultas de opinião ou reclamações da população acerca de questões de interesse público não atendidas pela ação governamental. 

Parágrafo Único: Os Encontros Comunitários serão realizados por Núcleos de Apoio cujas competências estejam mais diretamente associadas às demandas em questão.  

SEÇÃO IV – DOS ÓRGÃOS DE MONITORAMENTO E SUAS COMPETÊNCIAS 

Art. 91 Consideram-se Órgãos de Monitoramento os órgãos pelos quais o partido acompanha as ações legislativas e governamentais nos distintos âmbitos da federação visando subsidiar as ações e decisões do partido nas suas respectivas instâncias de gestão.

Art. 92 São Órgãos de Monitoramento:

I – Tribuna Ativa

II – Executivo Vivo

III – Via Legal

IV – Casa Adentro

V – Casa Afora 

Parágrafo Único: Os Órgãos de Monitoramento são obrigatórios nos Diretórios Nacional, Estaduais e Distrital e facultativos nos Municipais.

I – Da Tribuna Ativa 

Art. 93 Tribuna Ativa é o Órgão de Monitoramento do Poder Legislativo com o objetivo de acompanhar o cotidiano das ações legislativas e da atuação parlamentar, suas posturas e posicionamentos nas casas legislativas nas respectivas instâncias de gestão. 

Parágrafo Único:  Compete à Tribuna Ativa mapear a dinâmica das ações legislativas considerando a atuação de parlamentares e sua mobilidade em relação a bancadas, blocos, comissões e outras formas de concentração de interesses em torno de uma determinada pauta. 

II – Do Executivo Vivo

Art. 94 Executivo Vivo é o Órgão de Monitoramento do Poder Executivo com o objetivo de acompanhar as ações do governo nas respectivas instâncias. 

Parágrafo Único:  Compete ao Executivo Vivo mapear as ações do governo em relação a órgãos da Administração Pública, a ações legislativas e a serviços públicos. 

III – Do Via Legal 

Art. 95 Via Legal é o Órgão de Monitoramento do Poder Judiciário com o objetivo de acompanhar as ações judiciárias no seu cotidiano, inclusive em relação à atuação e posturas de magistrados na sua relação com o Legislativo e o Executivo. 

IV – Do Casa Adentro 

Art. 96 Casa Adentro é o órgão de Monitoramento do Partido visando à sua autoavaliação em relação ao desenvolvimento de suas ações, relações externas e posturas de filiados e filiadas com mandatos eletivos e ocupantes de cargos no governo. 

Parágrafo Único:  Compete ao Casa Adentro mapear situações, comentários ou críticas verificadas no cenário externo em relação ao partido e posturas de filiados e filiadas no cenário externo e outras circunstâncias que favoreçam a reflexão do partido quanto ao seu desempenho e à sua atuação. 

V – Do Casa Afora 

Art. 97 Casa Afora é o Órgão de Monitoramento da política brasileira de forma geral considerando os governos estaduais e municipais, suas ações, posições políticas e inter-relações no cenário político.  

CAPÍTULO VII – DAS FONTES DE RECURSOS 

Art. 98 Os recursos do partido originar-se-ão a partir de iniciativas próprias com a participação de filiados e filiadas engajados e engajadas na arrecadação de recursos que se instituirão como Recursos Próprios do Partido. 

Art. 99 É vedado ao Partido da Fé e da Política o uso de recursos públicos de quaisquer naturezas, salvo no caso de transferências ao partido da remuneração de filiados e filiadas ocupantes de Cargos Partidários quando no exercício do Poder do Estado pela Representação Democrática Legislativa e Executiva. 

Parágrafo Primeiro: Consideram-se Cargos Partidários os Cargos de Estado de Representação Democrática e os Cargos de Governo ocupados por filiados e filiadas uma vez o partido de posse do Poder do Estado pelas eleições partidárias. 

Parágrafo Segundo: Da remuneração proveniente dos Cargos Partidários, o partido procederá ao pagamento dos filiados e filiadas depois de deduzidas as contribuições compatíveis aos respectivos cargos. 

Art. 100 São fontes de arrecadação de Recursos Próprios cujo montante constituirá as Receitas do Partido.

I – Contribuições Obrigatórias de Filiados e Filiadas;

II – Contribuições Obrigatórias de Cargos Partidários;

III – Contribuições Voluntárias da Rede de Apoio ao Partido;

IV – Comercialização de Produtos Personalizados com os Símbolos do Partido; e

V – Monetização de Mídias Digitais.

Parágrafo Único: São facultadas aos Órgãos de Gestão outras iniciativas de arrecadação de recursos próprios em suas respectivas instâncias de gestão, sendo as mesmas identificadas nos registros fiscais como Iniciativas Locais de Arrecadação de Recursos e caracterizadas nos projetos que as originaram.  

SEÇÃO I
DAS CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS DE FILIADOS E FILIADAS 

Art. 101 Consideram-se Contribuições Obrigatórias de Filiados e Filiadas as contribuições acordadas por filiados e filiadas em Assembleia Geral sob critérios e formas de recolhimento por ela definidos. 

Parágrafo Único: O recolhimento das contribuições dar-se-á no Diretório Municipal ao qual filiados e filiadas estão vinculados e vinculadas originalmente, cabendo ao Diretório o repasse do percentual devido aos Diretórios Nacional, Estadual e Distrital respectivos. 

SEÇÃO II
DAS CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS DE CARGOS PARTIDÁRIOS 

Art. 102 Consideram-se Contribuições Obrigatórias de Cargos Partidários as contribuições oriundas das remunerações de filiados e filiadas ocupantes de cargos do partido pelo exercício da representação democrática nos Poderes Executivo e Legislativo uma vez investido o partido no Poder do Estado. 

Parágrafo Único: O repasse das Contribuições Obrigatórias de Cargos Partidários dar-se-á ao Diretório ao qual os cargos estão vinculados, cabendo ao Diretório o repasse do percentual devido aos Diretórios de direito.  

SEÇÃO III
DAS CONTRIBUIÇÕES VOLUNTÁRIAS DA REDE DE APOIO 

Art. 103 Consideram-se Contribuições Voluntárias da Rede de Apoio as contribuições de pessoas físicas vinculadas ao partido nas seguintes categorias:

I – Colaborador e Colaboradora: pessoas físicas a partir dos 18 anos não filiadas que contribuem financeiramente com as ações do partido como simpatizantes de suas ideias e ações;

II – Voluntário e Voluntária: pessoas físicas a partir dos 18 anos não filiadas que contribuem voluntariamente com a execução de ações do partido junto aos Núcleos de Apoio;

III – Consultores e Consultoras: pessoas físicas a partir dos 18 anos não filiadas que contribuem voluntariamente com o partido em termos de conhecimentos qualificados conforme a necessidade. 

Parágrafo Único: As pessoas físicas integradas à Rede de Apoio serão formalmente cadastradas em suas respectivas categorias para possibilitar a identificação das contribuições e fortalecer o sistema de informações do partido. 

SEÇÃO IV
DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS PERSONALIZADOS 

Art. 104 A Comercialização de Produtos Personalizados instituir-se-á como uma das fontes de recursos pela qual filiados e filiadas empreenderão esforços na produção e na distribuição de produtos caracterizados com os Símbolos do Partido assim considerados: as âncoras de fé, as cores, o emblema, o lema e a bandeira. 

Parágrafo Único: Os produtos a serem personalizados com os Símbolos Partidários serão definidos conforme livre escolha dos Órgãos de Gestão. 

Art. 105 As Receitas do Partido da Fé e da Política serão aplicadas no custeio de Despesas assim identificadas:

I – Dízimo a instituições religiosas e filantrópicas cadastradas;

II – Manutenção da estrutura material dos Diretórios;

III – Manutenção da estrutura de pessoal dos Diretórios;

IV – Atividades de formação de filiados e filiadas;

V – Atividades de controle social de serviços públicos;

VI – Viagens Internas de filiados e filiadas em atividades locais e nacionais;

VII – Viagens Externas de filiados e filiadas em atividades no exterior;

VIII – Campanhas eleitorais de filiados e filiadas;

IX – Fundo Humanitário de Solidariedade;

X – Fundo de Reserva Técnica. 

Art. 106 Dos recursos arrecadados pelos Diretórios Municipais uma parte é repassada aos Estaduais e Distrital que por sua vez repassam uma parte dos seus ao Diretório Nacional com percentual a ser definido pela Assembleia Nacional. 

Parágrafo Único: Os Diretórios das instâncias Nacional, Estaduais e Distrital farão a distribuição equitativa de seus recursos com repasse a Diretórios de menor arrecadação visando à manutenção do equilíbrio da gestão partidária, ressalvados os custeios de suas despesas. 

TÍTULO III
DA REPRESENTAÇÃO DEMOCRÁTICA 

CAPÍTULO I – DAS ELEIÇÕES PARTIDÁRIAS 

Art. 107 As Eleições Partidárias são o momento singular da Democracia Representativa para o qual o Partido da Fé e da Política prepara seus filiados e filiadas visando ao exercício da Representação Democrática em observância à Constituição Federal e ao Interesse Público como fim supremo da representação. 

Parágrafo Único: Todos os filiados e todas as filiadas regulares com as obrigações partidárias estão aptos e aptas a concorrer às eleições partidárias em quaisquer cargos eletivos de sua livre escolha, bastando para isso que seja eleito e eleita nas Prévias Eleitorais do partido. 

Art. 108 A participação do partido nas Eleições Partidárias observará o seguinte processo:

I – Prévias Eleitorais

II – Campanha Eleitoral

III – Mandatos Partidários 

SEÇÃO I – DAS PRÉVIAS ELEITORAIS 

Art. 109 As Prévias Eleitorais correspondem ao momento da pré-campanha do partido para escolha de candidatos e candidatas a cargos eletivos nas eleições partidárias. 

Parágrafo Primeiro: Os filiados e as filiadas aptas e aptos a concorrerem a cargos eletivos indicarão o seu nome como pré-candidato e pré-candidata e empreenderão campanha interna em seu favor visando à sua candidatura. 

Parágrafo Segundo: É facultado aos filiados e às filiadas o apoio ao pré-candidato e à pré-candidata de sua preferência, podendo contribuir com a sua campanha interna. 

Parágrafo Segundo: Em sua campanha interna, o pré-candidato e a pré-candidata demonstrarão aos demais filiados e filiadas suas razões para concorrer ao cargo pleiteado, suas habilidades e carismas pessoais e seus aprendizados como filiado e filiada do partido que o tornam e a tornam a candidata e o candidato mais apto e mais apta a representar o partido e o povo uma vez eleito e eleita. 

Art. 110 A realização das Prévias Eleitorais observa o seguinte processo:

I – Assembleia Geral de Abertura da Pré-Campanha Eleitoral nas respectivas instâncias de gestão para eleger a coordenação das Convenções Eleitorais e seus respectivos membros; e definir o número de vagas por cargos eletivos e os critérios a serem observados na escolha dos e das pleiteantes.

II – Inscrição de filiados e filiadas como pré-candidatos e pré-candidatas a cargos eletivos conforme a sua livre escolha e critérios pré-estabelecidos no Regulamento das Convenções Eleitorais;

III – Realização das Prévias Eleitorais com campanhas internas pelos pré-candidatos e pré-candidatas visando à definição das candidaturas do partido;

IV – Realização das Convenções Eleitorais para eleição dos candidatos e candidatas aos cargos eletivos pelo partido;

V – Homologação dos nomes eleitos pelas Convenções Eleitorais e aptos à disputa dos cargos eletivos nas eleições partidárias;

VI – Definição das diretrizes da Campanha Eleitoral para os candidatos e as candidatas aos cargos eletivos. 

Parágrafo Único: Os candidatos e as candidatas eleitas e eleitos nas Convenções Eleitorais terão apoio do Núcleo de Assessoria Partidária desde a realização da campanha eleitoral até a finalização do mandato eletivo no caso de eleitos ou eleitas. 

SEÇÃO II – DA CAMPANHA ELEITORAL 

Art. 111 A Campanha Eleitoral de filiados e filiadas do partido a cargos eletivos será conforme a legislação eleitoral, mas com despesas custeadas pelo próprio partido com percentuais e critérios definidos pela Assembleia Geral dos respectivos Diretórios.  

SEÇÃO III – DOS MANDATOS PARTIDÁRIOS 

Art. 112 Consideram-se Mandatos Partidários os mandatos de Representação Legislativa e Executiva conferidos a filiados e filiadas eleitas e eleitos nas Eleições Partidárias; por isso, imbuídos e imbuídas do Poder do Estado. 

Parágrafo Primeiro: Os filiados e as filiadas do partido com Mandatos Partidários no Poder Executivo e no Poder Legislativo de quaisquer instâncias instituir-se-ão como representantes do povo sob o controle direto do partido. 

Parágrafo Segundo: Os filiados e as filiadas do partido com Mandatos Partidários em quaisquer instâncias de Poder considerar-se-ão no partido apenas como filiados e filiadas não gozando de prerrogativas não asseguradas aos demais filiados e filiadas.  

CAPÍTULO II – DA REPRESENTAÇÃO LEGISLATIVA 

Art. 113 Considera-se Representação Legislativa no âmbito do Partido como o Poder do Povo delegado a filiados e filiadas do partido por meio do voto em eleições partidárias para que representem os interesses do povo frente ao Estado e a governos democráticos pelo tempo de duração de seus mandatos. 

Parágrafo Único:  A Representação Legislativa efetivar-se-á através de:

I – Mandatos Legislativos

II – Defesa de Pautas Partidárias 

SEÇÃO I – DOS MANDATOS LEGISLATIVOS 

Art. 114 Consideram-se Mandatos Legislativos a ocupação de cargos eletivos no Poder Legislativo por filiados e filiados para o exercício da função legislativa pelo tempo que lhe conferir os respectivos mandatos. 

Parágrafo Único: Os Mandatos Legislativos são Mandatos Partidários exercidos por filiados e filiadas em cumprimento de seus deveres partidários em consonância com os objetivos do partido e com o Programa Partidário; por isso, subordinados às diretrizes dos Órgãos de Decisão em suas respectivas instâncias. 

Art. 115 Compete aos filiados e às filiadas com Mandatos Legislativos: 

I – Exercer suas funções em observância aos princípios constitutivos da ética do partido, aos da representação democrática e ao Programa Partidário;

II – Contrapor-se a éticas embasadas em valores que privilegiam interesses particulares e de pequenos grupos em vez dos interesses da coletividade; 

SEÇÃO II – DAS PAUTAS PARTIDÁRIAS 

Art. 116 Consideram-se Pautas Partidárias as pautas que em consonância com o Programa Partidário servirão de referência a filiados e filiadas em mandatos legislativos a definirem as bancadas, as comissões e os blocos parlamentares aos quais se integrarão para a defesa de suas pautas.  

CAPÍTULO III – DA REPRESENTAÇÃO EXECUTIVA 

Art. 117 Considera-se Representação Executiva no âmbito do Partido como o Poder do Povo delegado a filiados e filiadas por meio do voto em eleições partidárias para que exerçam o Poder do Estado pelo tempo de duração de seus mandatos. 

SEÇÃO I – DOS MANDATOS EXECUTIVOS 

Art. 118 Consideram-se Mandatos Executivos os mandatos eletivos de representação democrática exercidos por filiados e filiadas no Poder Executivo uma vez o partido investido do Poder do Estado por meio das Eleições Partidárias. 

Parágrafo Primeiro: Os Mandatos Executivos são Mandatos Partidários exercido por filiados e filiadas pelo tempo que lhes conferem os cargos eletivos para os quais foram eleitos e eleitas. 

SEÇÃO II – DOS CARGOS DE ESTADO 

Art. 119 Consideram-se Cargos de Estado os cargos da Administração Pública ocupados por filiados e filiadas eleitas e eleitos em eleições partidárias e servidores públicos e servidoras públicas efetivados no Estado por concurso público. 

Parágrafo Único: O Partido considera os Cargos de Estado divididos nas seguintes categorias:

I – Cargo de Estado de Representação

II – Cargo de Estado de Carreira

I – Cargos de Estado de Representação 

Art. 120 Consideram-se Cargos de Estado de Representação os cargos eletivos ocupados por filiados e filiadas eleitas e eleitos em eleições partidárias para exercerem o Mandato Executivo pelo tempo de duração do mandato. 

Parágrafo Primeiro: São Cargos de Estado de Representação:

I – Presidente e Presidenta da República

II – Governador e Governadora de estados

III – Prefeito e Prefeita de municípios 

Parágrafo Segundo: Investido no Poder do Estado, o partido elegerá entre filiados e filiadas o candidato ou a candidata a Vice para ocupar o Mandato Executivo interinamente nos impedimentos do titular ou da titular e tão somente quando surgir a necessidade. 

II – Cargos de Estado de Carreira 

Art. 121 Consideram-se Cargos de Estado de Carreira os cargos da Administração Pública ocupados por servidores públicos e servidoras públicas mediante Concursos Públicos de Níveis Fundamental, Médio e Superior. 

Parágrafo Primeiro: Somente servidores e servidoras poderão ocupar cargos de direção dos órgãos da Administração Pública em seus distintos níveis hierárquicos, excetuando-se cargos de órgãos centrais diretamente ligados a titulares de Mandato Executivo. 

Parágrafo Segundo: Os Cargos de Estado de Carreira serão organizados de forma a possibilitar o ingresso por concurso público em categoria inicial e avançar na carreira com progressão salarial a cada dois anos. 

Parágrafo Terceiro: Sessenta por cento dos Cargos de Nível Fundamental completo ou incompleto relativos a carreiras nas quais se executem serviços de limpeza e preservação de prédios públicos e similares serão preenchidos por sorteio entre pessoas beneficiárias de programas assistenciais. 

SEÇÃO III – DOS CARGOS DE GOVERNO 

Art. 122 Consideram-se Cargos de Governo os cargos da Administração Pública destinados a partidos políticos no exercício do Poder do Estado com os quais o partido exercerá seu Mandato Executivo como cargos de apoio ao mandato. 

Parágrafo Primeiro: Os Cargos de Governo dividir-se-ão nas seguintes categorias: (a definir) 

Parágrafo Segundo: Os Cargos de Governo serão ocupados exclusivamente por filiados e filiadas do partido pelo tempo que lhes confere o mandato partidário em suas respectivas instâncias. 

Parágrafo Terceiro: Os filiados e as filiadas em Cargos de Governo serão denominados Servidores e Servidoras Temporárias e Temporários pelo tempo de ocupação do cargo. 

CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO ESTADO 

Art. 123 A Estrutura Administrativa do Estado organizar-se-á sob uma concepção de Estado que cuida do País e das Pessoas ao longo das gerações mediante o gerenciamento dos recursos públicos pelos quais possa proporcionar à população serviços públicos satisfatórios nas distintas áreas do interesse público. 

Parágrafo Primeiro: Considera-se cuidar do país os cuidados com as riquezas ambientais, materiais e imateriais no território brasileiro em suas distintas regiões e contextos culturais por meio de ações que possibilitem a reflexão permanente dessas riquezas e alternativas de proteção, desenvolvimento ou aproveitamento para as distintas formas ou espécies de vida. 

Parágrafo Segundo: Considera-se cuidar das pessoas a realização de ações que possibilitem o desenvolvimento da pessoa humana e a vida com dignidade, segurança e bem-estar por meio do gerenciamento dos recursos públicos, das riquezas do país e da sua distribuição visando minimizar a desigualdade social e possibilitar a cidadania para todos e todas. 

Art. 124 A Estrutura Administrativa do Estado organizar-se-á a partir de uma hierarquia superior que agrega os Três Poderes da República com os respectivos órgãos centrais da Administração Pública, da Justiça e do Legislativo assim especificados:

I – Órgão Central de Gerenciamento dos Recursos Públicos

II – Órgão Central de Gerenciamento dos Servidores Públicos e Servidoras Públicas

III – Órgãos de Gerenciamento da Administração Pública 

I – Órgão de Gerenciamento dos Recursos Públicos 

Art. 125 Considera-se Órgão de Gerenciamento dos Recursos Públicos o órgão do orçamento, controle e distribuição dos recursos públicos aos distintos órgãos da Administração Pública nas respectivas instâncias federadas.

II – Órgão de Gerenciamento de Pessoal 

Art. 126 Considera-se Órgão de Gerenciamento de Pessoal o órgão de concentração e distribuição dos servidores públicos e das servidoras públicas nos distintos órgãos da Administração Pública conforme a vacância de cargos. 

III – Órgãos de Gerenciamento dos Serviços Públicos 

Art. 127 Consideram-se Órgãos de Gerenciamento dos Serviços Públicos os órgãos da Administração Pública responsáveis pelo desenvolvimento das políticas públicas nas distintas áreas do interesse público. 

TÍTULO IV 

DA RESPONSABILIDADE CIVIL E TRABALHISTA 


Art. 128 A responsabilidade civil e trabalhista é exclusiva dos Órgãos de Gestão em suas respectivas instâncias na efetivação de danos de quaisquer naturezas causados a outrem. 

Parágrafo Primeiro: Os filiados e as filiadas somente responderão por danos a outrem nos quais lhes sejam imputados culpa ou dolo. 

Art. 129 A responsabilidade inclusive civil e trabalhista cabe exclusivamente aos Órgãos de Gestão nas respectivas instâncias geradoras da causa, seja cumprimento de obrigação, violação de direito, dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade dos demais Órgãos. 

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 

(A continuar)

Observação 

A publicação deste estatuto ainda em elaboração cumpre a finalidade de sensibilizar eleitores e eleitoras para se integrarem ao partido desde agora e participar de sua fundação. As ideias centrais estão postas. Se você se identifica com elas e não é filiado ou filiada a algum partido político, venha para o Partido da Fé e da Política. Apesar do nome, não se vincula a nenhuma religião. Mas tem Deus como guia de nossas ações.

Para se integrar, envie-me mensagem por gentileza.

Seja bem-vindo e bem-vinda!


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A você, meus agradecimentos! 

A Paz esteja com você! 

Sônia Ferreira

Teresina, 29 de outubro de 2021.





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