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Projeto de Lei de Iniciativa Popular propondo inclusão do registro de pautas do eleitorado na legislação eleitoral. |
PAUTAS DO ELEITORADO
PROPOSTA DE PROJETO DE LEI ALTERANDO A LEGISLAÇÃO ELEITORAL
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O texto a
seguir é uma pauta do tipo “Pautas do Eleitorado” propondo Projeto de Lei para
incluir o registro das pautas
do eleitorado na legislação eleitoral nos termos sugeridos.
A ideia é que nós eleitores e eleitoras
entreguemos essa pauta
a candidatos e candidatas a partir das eleições 2022 para que a defendam em sua campanha
e no horário eleitoral de rádio e televisão e se comprometam com a defesa dessa pauta em seu
mandato parlamentar uma vez eleitos e eleitas.
O texto destacado em negrito é para ser acrescentado nas leis citadas, tornando-as favoráveis a nós eleitores e eleitoras.
Essa pauta é essencial para a nossa participação objetiva nas
eleições partidárias.
Um jeito de fortalecer a nossa Democracia Representativa e a nossa participação política.
Conheça!
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
Dispõe sobre alterações na legislação eleitoral para incluir a participação popular como direito político e direito de soberania; o registro de pautas do eleitorado no processo eleitoral; a igualdade de tempo no horário de propaganda eleitoral de rádio e televisão para todos os partidos políticos; e a perda do mandato de parlamentares por abandono do cargo legislativo ao assumirem cargos no governo abandonando as pautas pelas quais foram eleitos e eleitas. Este projeto altera a Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e a Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos).
II – Alteração no horário eleitoral de rádio e televisão para instituir a igualdade de tempo para todos os partidos políticos com candidatos ou candidatas registrados nas eleições partidárias; e
III – Perda do mandato de parlamentares que assumirem cargo em governo abandonando o cargo legislativo e as pautas do eleitorado pelas quais foram eleitos e eleitas.
Art. 2º Por este Projeto de Lei, os artigos da Lei nº 4.737 de 15 de julho de 1965 enumerados a seguir passam
a vigorar com os seguintes acréscimos:
Art. 1º Este Código contém
normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado e o de participação popular.
Art. 3º
§ único - Aos cidadãos e cidadãs
não investidos nem investidas em cargo eletivo
é facultado o direito de participar do processo
eleitoral mediante a apresentação de pautas do eleitorado aos partidos
políticos e a candidatos e candidatas com candidaturas a cargo eletivo.
Art. 23 (...)
XVIII - tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral, inclusive registrar as pautas do eleitorado com proposições encaminhadas a
candidatos e a candidatas a presidente ou presidenta da República, a senador ou senadora e a deputado ou deputada federal;
XIX - Definir a quantidade mínima de pautas do eleitorado que cada candidato ou candidata deve anexar ao registro de sua candidatura, observando-se a proporção entre o total de pautas registradas e o total de candidaturas.
Art. 30 (...)
XX - Registrar as pautas do eleitorado com proposições encaminhadas a candidatos e a candidatas a governador ou governadora, prefeito ou prefeita, deputado ou deputada estadual e vereador ou vereadora;
XXI - Definir a quantidade mínima de pautas do eleitorado que cada candidato ou candidata deve anexar ao registro de sua candidatura, observando-se a proporção entre o total de pautas registradas e o total de candidaturas.
Art. 82. O sufrágio é universal e direto; o voto, obrigatório e secreto; a participação popular, facultativa, objetiva e propositiva na forma desta lei.
Art. 86 (...)
Art. 86-A É facultado a todos os cidadãos e cidadãs o registro de pautas no processo eleitoral como incentivo à participação
popular nas eleições partidárias com proposições relativas à reivindicação de
direitos e serviços públicos e outras demandas de interesse público.
CAPÍTULO I
DO REGISTRO
DOS CANDIDATOS E DAS PAUTAS DO ELEITORADO
Art. 87 Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos com pautas do eleitorado incluídas em sua candidatura para defesa em campanha e no horário eleitoral de rádio e televisão.
§ Único. Revogado por esta lei
§1º. Nenhum registro de candidato ou candidata será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes da eleição e sem que o candidato e a candidata tenham anexado pautas do eleitorado à sua candidatura.
§ 2º Todo e qualquer eleitor, regularmente registrado no Sistema Eleitoral, poderá registrar pautas de reivindicação de distintas áreas do interesse público sob a denominação genérica de Pautas do Eleitorado.
Art. 87-A Ao registrar seus candidatos e candidatas, o partido registrará também a(s) pauta(s) do eleitorado que servirão de base às propostas dos candidatos e candidatas em suas campanhas eleitorais.
§ único. Uma vez eleito
ou eleita, o candidato e a candidata não poderão se abster da(s) pauta(s) do eleitorado anexadas ao
seu registro de candidatura.
Art. 87-B São consideradas pautas do eleitorado as reivindicações de criação e alterações de leis; e reivindicações de direitos e serviços públicos definidas em valores quantitativos; qualificadas de forma descritiva; detalhadas em sua estrutura física, material e humana; identificadas por município/estado; e codificadas por áreas de interesse público de âmbito geral e de âmbitos específicos a determinados públicos.
§ 1º Para fins
desta lei, definem-se como áreas de interesse público de âmbito geral:
Educação, Saúde, Segurança
Pública, Cultura, Esporte e Lazer, Meio Ambiente, Mobilidade Urbana, Energia Elétrica, Abastecimento d’Água,
Saneamento Básico, Habitação, Comunicação, Tecnologias da Informação,
Pavimentação, Recursos Hídricos, Rodovias,
Hidrovias, Ferrovias, Ciclovias, Pontes e Viadutos, Transportes, Transporte Público, Indústria, Comércio e Serviços, Trabalho e Emprego Urbano; Trabalho e Emprego Rural, Serviço Público, Previdência Social, Previdência Privada, Planos de Saúde; Sistema Eleitoral. Legislação Brasileira.
§ 2º Definem-se
como áreas de interesse público de âmbitos específicos a determinados públicos: indígenas, quilombolas, pessoas idosas,
crianças, adolescentes, jovens,
pessoas de necessidades
especiais, dependentes químicos, afrodescendentes, transgeneros, atingidos por
barragens, atingidos por desastres ambientais.
Art. 87-C As pautas
do eleitorado serão registradas:
I – no Tribunal
Superior Eleitoral para candidatos e candidatas à Presidência da República;
II – nos Tribunais
Regionais Eleitorais para candidatos
e candidatas a senador ou senadora,
deputado ou deputada federal ou estadual, governador ou governadora; e
III - nos Juízes Eleitorais para candidatos e candidatas a vereador ou vereadora e prefeito ou prefeita.
§ Único: Os registros de pautas efetuados pelo Tribunal Superior serão imediatamente comunicados aos Tribunais Regionais e por estes aos juízes eleitorais com disponibilidade de consulta pública presencial ou online.
Art. 87-D A entrada do requerimento de registro das pautas em cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, dar-se-á a partir das 8 horas do dia 01 de junho até às dezenove horas do dia 01 de julho, improrrogavelmente, do ano em que se realizarem as eleições.
§ 1º As pautas registradas serão codificadas por área de interesse geral ou área de interesse restrito a públicos específicos, sendo o código composto por duas letras iniciais de identificação da respectiva área seguida de numeração arábica, da sigla do estado e do ano da eleição.
§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral baixará resolução sobre a codificação das pautas do eleitorado com suas reivindicações a candidatos a cargos eletivos das eleições de âmbitos nacional, estadual e municipal.
§ 3º O registro de pautas pode ser realizado por organizações privadas sem fins lucrativos, entidades estudantis e eleitores representados por abaixo-assinado com até cinquenta assinaturas, autorizado em documento autêntico, reconhecido por tabelião exceto os abaixo- assinados.
§ 4º No caso de registro por organizações privadas sem fins lucrativos e entidades estudantisé necessária a cópia autêntica da ata da assembleia na qual foram homologadas as pautas, a qual deverá ser conferida com a ata original na Secretaria do Tribunal ou no cartório eleitoral;
§ 5º No caso de registro por eleitores representados por abaixo-assinado, o documento deve estar devidamente assinado pelo responsável com assinatura reconhecida por tabelião;
§ 6º Protocolado o requerimento de registro de pautas, a autoridade competente publicará imediatamente edital para ciência dos interessados, na Imprensa Oficial, nas capitais e afixado em cartório, no local de costume, nas demais zonas.
§ 7º Até trinta e cinco dias antes da data inicial de registro de candidatos e candidatas a cargo eletivo, todos os requerimentos de pautas, inclusive os não homologados, devem estar julgados e codificados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas.
§ 8º As pautas do eleitorado servirão como instrumentos de avaliação dos candidatos e candidatas a cargos eletivos no horário de propagando eleitoral de rádio e televisão, ficando a cargo dos eleitores os critérios de avaliação que lhes possibilitem avaliar o candidato na defesa das pautas e votar naquele que demonstre melhor desempenho e melhores condições de defender e aprovar as pautas uma vez eleitos e eleitas.
Art. 87-E A elaboração de pautas do eleitorado ficará a critério dos próprios eleitores e eleitoras organizadas e organizados, observando-se no máximo o dia 01 de julho do ano em que se realizarem as eleições para o registro.
§ Único: Os formulários impressos ou digitais para elaboração das pautas serão disponibilizados em cartório ou na Secretaria do Tribunal ou em site, devendo ser devidamente preenchidos com as informações solicitadas, e apresentados para registro com assinaturas reconhecidas por tabelião, conforme o caso.
Art. 94 (...)
VII – com declaração de cumprimento de defesa de pautas do eleitorado, constando a codificação das pautas respectivas fornecida pela Secretaria do Tribunal ou pelo cartório, conforme o caso, e assinatura reconhecida por tabelião.
Art. 97 (...)
§ 5º Poderá também qualquer eleitor ou eleitora impugnar o pedido de registro, dentro do mesmo prazo, caso não se verifique no pedido o mínimo de pautas do eleitorado definidas para as eleições do ano em curso.
Art. 3º Os artigos da Lei nº 9.504 de 30 de setembro de 1997 enumerados a seguir passam a vigorar com os seguintes acréscimos:
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses; estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo e constar em seu registro de candidatura as pautas do eleitorado.
DO REGISTRO
DE CANDIDATOS E DAS PAUTAS
DO ELEITORADO
Art. 10
III – Ao registrar candidaturas de filiados e filiadas, o partido deve anexar obrigatoriamente as pautas do eleitorado a serem defendidas pelo candidato ou candidata em sua campanha eleitoral na quantidade mínima definida para as eleições do ano em curso para qualquer cargo eletivo.
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos com suas respectivas pautas do eleitorado até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
§ 1º
X – Pautas do eleitorado a serem defendidas pelo candidato ou candidata na quantidade mínima definida para as eleições do ano em curso.
Art. 16. Até vinte dias antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem e as respectivas pautas do eleitorado.
§ 2o Os processos de registro de candidaturas e registro das pautas do eleitorado terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento do prazo previsto no § 1o, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos juízes suplentes pelos Tribunais, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no art. 97 e de representação ao Conselho Nacional de Justiça.
Art. 16-B
§ único. O direito de participar no horário eleitoral gratuito de rádio e televisão somente se aplica ao candidato e à candidata que constarem no seu pedido de registro as pautas do eleitorado na quantidade mínima definida para as eleições em curso.
Art. 46. (...)
Art. 46-A. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as pautas do eleitorado, assegurada a participação exclusiva de eleitores e eleitoras ou instituições que os representem, observado o seguinte:
§ Único. Os debates constarão como parte de programação da emissora e previamente divulgados, realizando-se mediante sorteio de tema e do dia de cada participante sem interferência de partidos políticos nem de candidatos e candidatas.
Art. 47. (...)
VIII – Os horários reservados à propaganda eleitoral de cada eleição serão distribuídos com igualdade de tempo entre todos os partidos com candidaturas, independentemente do número de representantes do partido nas casas legislativas ou nas coligações majoritárias ou do tamanho dos partidos que as integrarem.
§ único.
Ao partido cabe igualmente a divisão igualitária do seu tempo de propaganda entre todos os seus candidatos, observando-se a coligação à
qual se integre.
Art. 4º Os artigos da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 enumerados a seguir passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
Art. 12. O partido político funciona, nas Casas Legislativas, por intermédio de uma bancada, que deve constituir suas lideranças de acordo com as pautas do eleitorado, o estatuto do partido, as disposições regimentais das respectivas Casas e as normas desta Lei.
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que assumir cargo em governo abandonando as pautas do eleitorado ou se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Art. 50-B
III - divulgar a posição do partido em relação às pautas do eleitorado tomadas para defesa e a temas políticos e ações da sociedade civil;
Art. 5º
Este
Projeto de Lei de Iniciativa Popular será encaminhado à Câmara dos Deputados depois
de assinado por no mínimo um por cento do eleitorado nacional distribuído por
pelo menos cinco Estados da Federação.
Teresina, 19 de março de 2018.
A ideia das pautas do eleitorado surgiu quando eu procurava implementar o projeto Fazendo Valer o Nosso Voto, um projeto social de participação política. Nas eleições de 2018, tentei difundir essa ideia, mas não alcancei nenhum resultado. Nem nas eleições de 2022, quando reapresentei a proposta em minhas redes sociais como ação do Partido da Fé e da Política, um partido que venho propondo a criação desde 2021, mas também sem resultados ainda. Mesmo assim, continuo nessas trilhas porque acredito que somente podemos desejar mudanças alterando as leis cujas realidades queremos mudar. Afinal, não somos um Estado Democrático de Direito? Pois então! São as leis que mandam! Mandemos, pois, nas leis! E lutemos para que sejam aprovadas pelo Congresso Nacional, Inclusive, que algum deputado ou deputada as tome como objeto de defesa e as faça valer. Afinal, não estão lá para nos representar?! Representem-nos, então, aprovando as leis de nossas demandas, satisfazendo os mandados do povo soberano.
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